Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR DE ARBITRAMENTO PROVISÓRIO DE ALUGUEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA 25 DO TJGO. CUSTAS INICIAIS. PARCELAMENTO CONCEDIDO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Agravo interno interposto em face de decisão unipessoal de não provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça na ação de extinção de condomínio cumulada com pedido liminar de arbitramento provisório de aluguel.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante comprovou a hipossuficiência financeira para a concessão da gratuidade de justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O benefício da gratuidade da justiça exige comprovação efetiva de insuficiência de recursos, conforme Súmula nº 25 do TJGO. 2. A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada quando a documentação fornecida não é suficiente para demonstrar a alegada incapacidade financeira. 3. A ausência de documentos essenciais atualizados, como extratos bancários de todas as contas de sua titularidade e relação de despesas mensais, obsta a apuração da real situação econômica atual da parte agravante.IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo de instrumento conhecido, mas não provido.Tese de julgamento: "1. Para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, é necessária a comprovação efetiva da insuficiência de recursos da parte agravante. 2. A Súmula nº 25 do TJGO preceitua a necessidade de demonstração da impossibilidade para arcar com os encargos processuais. 3. O indeferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe quando a parte agravante não comprova a impossibilidade de suportar as despesas processuais.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99, §§ 2º e 3º, e art. 1.021.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 25; TJGO, AgInt no AI 5417989-19.2023.8.09.0006, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, DJe de 15/11/2023; TJGO, AgInt no AI 5715232-94.2023.8.09.0000, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, DJe de 13/11/2023. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5078374-86.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE/AUTOR : DIVINO CÂNDIDO JÚNIORAGRAVADA/RÉ : DENISE ALENCAR SANTOSRELATORA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE
Agravo de instrumento conhecido, mas não provido.
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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