Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. REJEITADA. O ATO JUDICIAL IMPUGNADO, EMBORA DENOMINADO "DESPACHO", POSSUI NÍTIDO CONTEÚDO DECISÓRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA EFETIVIDADE DA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. DEVER DE COOPERAÇÃO E BOA-FÉ PROCESSUAL. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ÔNUS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE DILIGÊNCIAS PELO CREDOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, nos autos de execução de título extrajudicial (Processo nº 0013851-62.201.8.06.0101), que acolheu pedido do exequente e determinou ao executado a indicação de bens passíveis de penhora no prazo de cinco dias. O recorrente sustenta que a localização de bens é ônus exclusivo do exequente e que a medida seria desproporcional diante da suposta inexistência de patrimônio. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: a) se o recurso é cabível, por se tratar o ato impugnado de despacho; b) a determinação para que o devedor indique bens à penhora exige o esgotamento prévio de todas as diligências a cargo do credor; c) se o dever de cooperação processual obriga o executado a informar a localização de seus bens quando as tentativas judiciais anteriores restaram frustradas. III. Razões de decidir 3. Inicialmente, deve ser rejeitada a preliminar de inadmissibilidade levantada pelo banco agravado, sob o argumento de que o ato impugnado seria irrecorrível. É que a determinação judicial que acolhe pedido do exequente e impõe um dever de fazer ao executado (indicar bens à penhora) possui nítido conteúdo decisório, pois aprecia questão incidente capaz de gerar gravame à parte (imposição de multa, por exemplo), enquadrando-se na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do CPC. Portanto, o recurso é cabível. 4. A execução é regida pelos princípios da efetividade e da cooperação (arts. 4º e 6º do CPC), visando a satisfação do crédito de maneira célere. O processo executivo exige que todos os sujeitos atuem de forma ética para o resultado útil da demanda. 5. O art. 772, inciso III, do CPC confere ao Magistrado o poder de determinar que o executado forneça informações sobre o objeto da execução, inclusive a localização de bens. Complementarmente, o art. 774, inciso V, tipifica como ato atentatório à dignidade da justiça a conduta do devedor que, intimado, não indica quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a indicação de bens pelo credor é faculdade (artigo 798, II, 'c', do CPC), enquanto a colaboração do devedor, após intimação específica, constitui um dever processual. 7. A interpretação sistemática do ordenamento revela que o esgotamento de diligências pelo credor não é requisito absoluto para a intimação do devedor. No caso concreto, todavia, observa-se que o exequente promoveu inúmeras tentativas infrutíferas (Bacenjud, Renajud, Infojud) ao longo de anos, caracterizando o exaurimento das medidas externas e justificando a medida coercitiva. 8. A resistência do devedor em informar a localização de veículos já identificados via sistema Renajud, mas não localizados pelo Oficial de Justiça, afronta a boa-fé processual podendo acarretar a aplicação da penalidade prevista no parágrafo único do art. 774 do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O esgotamento prévio de diligências pelo credor não é condição indispensável para que o juiz determine ao executado a indicação de bens à penhora, com fundamento nos artigos 772, III, e 774, V, do CPC. 2. No caso dos autos, inclusive, foram esgotadas as diligências, sendo dever do executado, e não mera faculdade, indicar os bens à penhora". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 772, III, 774, V e parágrafo único, 798, II, 'c'. Jurisprudência relevante citada: STJ: AREsp 1.403.324/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 08.08.2019. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e desprovido.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
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