Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Deixo de apreciar os embargos de declaração de fls. 680/689, em razão da preclusão consumativa. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de julho de 2024. Documento eletrônico VDA42498762 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Assinado em: 30/07/2024 15:38:09 Código de Controle do Documento: bcc9d277-c4e4-46ee-833b-5069326c9021 MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Presidente Documento eletrônico VDA42498762 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Assinado em: 30/07/2024 15:38:09 Código de Controle do Documento: bcc9d277-c4e4-46ee-833b-5069326c9021
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