Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8031263-59.2024.8.05.0000 Agravo Regimental Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: Banco Volkswagen S.a. Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617-A) Agravante: Rivaldo Gomes Da Silva Junior Advogado: Rodrigo Pinheiro Schettini (OAB:BA20975-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL n. 8031263-59.2024.8.05.0000.1.AgRCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: RIVALDO GOMES DA SILVA JUNIOR Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI ACORDÃO AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. SUFICIÊNCIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto por Rivaldo Gomes da Silva Júnior contra decisão monocrática que deferiu pedido de efeito ativo para autorizar a busca e apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária, sob alegação de inadimplemento. O Agravante alegou ausência de fundamentação da decisão e invalidade da constituição da mora, sustentando que a notificação extrajudicial não foi efetivamente entregue. II. Questão em discussão 2. A controvérsia abrange (i) a adequação da fundamentação da decisão monocrática que deferiu o pedido de busca e apreensão e (ii) a validade da constituição da mora mediante envio de notificação ao endereço contratual do devedor, ainda que não recebida. III. Razões de decidir 3. A preliminar de ausência de fundamentação foi afastada com base no artigo 93, IX, da Constituição Federal, ao verificar-se que a decisão analisou os elementos necessários para a concessão do efeito ativo, fundamentando-se na legislação e na jurisprudência aplicáveis. 4. Quanto à constituição da mora, reconheceu-se a validade do envio de notificação ao endereço contratual, independentemente de efetiva entrega ou assinatura do destinatário, conforme art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n.º 911/69 e a tese fixada no Tema 1.132 do STJ. 5. A jurisprudência visa evitar que o devedor dificulte a comunicação para benefício próprio, consolidando o entendimento de que o simples envio da notificação é suficiente para configurar a mora. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática que analisa exaustivamente os fundamentos do pedido de efeito ativo atende ao dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da CF/1988. 2. Em contratos com garantia de alienação fiduciária, a mora é validamente constituída pelo envio de notificação ao endereço indicado no contrato, independentemente de sua efetiva entrega ou recebimento."
ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, pelas razões adiante expostas
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