Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDUTA TÍPICA. RECONHECIMENTO DA FORMA PRIVILEGIADA PARA O RÉU PRIMÁRIO. RECURSO DE SÉRGIO DESPROVIDO E DE JOSÉ PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Os réus foram condenados por tentativa de furto qualificado, ao tentarem subtrair materiais de uma torre de telefonia da empresa VIVO, avaliados em R$ 810,00. A ação foi frustrada pela intervenção policial, que surpreendeu os réus em posse dos objetos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a alegação de atipicidade da conduta devido à insignificância e erro de tipo, e (ii) a adequação das penas impostas, especialmente em relação à forma privilegiada do furto para o réu primário. III. Razões de Decidir 3. A materialidade e autoria do delito foram comprovadas por meio de provas documentais e orais, comprovado que os réus agiram em comparsaria à subtração da res furtiva. 4. O alegado erro de tipo não foi comprovado de forma incontroversa nos autos. 5. Descabido o princípio da insignificância diante do valor da coisa subtraída e circunstâncias fáticas, não vislumbrada a reduzida reprovabilidade da conduta. 6. Possibilidade de reconhecimento da forma privilegiada para o réu primário. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso de Sérgio desprovido e de José parcialmente provido para reduzir a pena. Tese de julgamento: 1. O valor da coisa subtraída, ainda que prontamente recuperada, impede o reconhecimento da insignificância, pois superior a 10% do salário mínimo vigente à época. Legislação Citada: Código Penal, art. 155, § 4º, inciso V, c.c. art. 14, inciso II. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 2.062.375/AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 25.10.2023.
Recurso de Sérgio desprovido e de José parcialmente provido para reduzir a pena.
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16ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Guilherme de Souza Nucci
Composição: Guilherme de Souza Nucci (presidente); Adalberto José Queiroz Telles de Camargo Aranha Filho; Gilberto Leme Marcos Garcia; Marcos Alexandre Coelho Zilli; Otávio Augusto de Almeida Toledo; Renata William Rached Catelli (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
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