Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS ASSOCIATIVOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO UNIBAP. AUTOR NÃO ALFABETIZADO. TERMO DE FILIAÇÃO COM IMPRESSÃO DIGITAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. INVALIDADE DA AUTORIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. Caso em exame. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência em ação anulatória de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em razão de descontos associativos incidentes sobre benefício previdenciário. II. Questão em discussão. Discute-se se os documentos apresentados pela associação comprovam autorização válida para descontos em benefício previdenciário de pessoa não alfabetizada. III. Razões de decidir. O documento de identidade do autor indica sua condição de não alfabetizado. O termo de adesão/filiação contém apenas impressão digital, sem assinatura a rogo e sem subscrição por duas testemunhas. O documento denominado autorização, embora contenha assinaturas de testemunhas, não apresenta assinatura ou impressão digital do autor, nem assinatura de terceiro a rogo. A contratação escrita por pessoa não alfabetizada exige observância das formalidades do art. 595 do Código Civil, conforme orientação recente do STJ no REsp 2.016.029/MG. Ausente demonstração de manifestação de vontade juridicamente válida, são indevidos os descontos realizados. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa, não alfabetizada e vulnerável configura dano moral indenizável. IV. Dispositivo. Agravo interno conhecido e provido. Tese de julgamento: A autorização para desconto associativo em benefício previdenciário de pessoa não alfabetizada exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil; ausentes tais formalidades, é inválida a contratação, impondo-se a restituição dos valores descontados e a reparação por dano moral.
ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.