Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu recurso de apelação como embargos infringentes, negando provimento e mantendo sentença que extinguiu execução fiscal por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI do CPC e no Tema 1184 do STF. A execução fiscal visa à cobrança de outras restituições do exercício de 2017, no valor de R$ 1.969,04. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o juízo de admissibilidade do recurso de apelação deve ser realizado pelo tribunal, conforme art. 1.010, § 3º do CPC, e se a decisão de extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir foi correta. III. Razões de Decidir 3. O juízo de admissibilidade do recurso de apelação deve ser realizado pelo tribunal, conforme art. 1.010, § 3º do CPC, que determina a remessa dos autos ao tribunal sem juízo de admissibilidade na origem. 4. A execução fiscal no valor de R$ 1.969,04 não se enquadra nas hipóteses de extinção por falta de interesse de agir, conforme Resolução CNJ nº 547/2024, pois não houve paralisação por mais de um ano sem movimentação útil. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Anulação da decisão agravada e determinação do prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: 1. O juízo de admissibilidade do recurso de apelação compete ao tribunal. 2. Execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 não pode ser extinta por falta de interesse de agir sem paralisação por mais de um ano.
Recurso provido. Anulação da decisão agravada e determinação do prosseguimento da execução fiscal.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
15ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Antonio Teixeira da Silva Russo
Composição: Antonio Teixeira da Silva Russo (presidente); Aloisio Sergio Rezende Silveira; Eurípedes Gomes Faim Filho; Eutálio José Porto de Oliveira; Marco Antonio Botto Muscari; Marcos Soares Machado (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Aloisio Sergio Rezende Silveira · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.