Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL DESFAVORÁVEL. FALTAS DISCIPLINARES REABILITADAS. TEMA REPETITIVO Nº 1.161 DO STJ. CASSAÇÃO ANTERIOR DA PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu livramento condicional ao sentenciado Pedro Henrique de Amorim, ao fundamento de estarem preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo previstos no artigo 83 do Código Penal. O agravante sustenta a ausência do requisito subjetivo, em razão do histórico disciplinar desfavorável do apenado, e requer a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o sentenciado preenche o requisito subjetivo necessário à concessão do livramento condicional, diante de seu histórico executório e das circunstâncias apuradas durante o cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR O requisito subjetivo do livramento condicional exige a análise global do comportamento do sentenciado durante toda a execução penal, não se limitando a período recente de ausência de faltas disciplinares. Embora o sentenciado possua atestado de conduta carcerária classificado como "bom" e as faltas disciplinares registradas encontrem-se formalmente reabilitadas, tais circunstâncias não conduzem automaticamente ao reconhecimento do requisito subjetivo previsto no artigo 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a aferição do requisito subjetivo não se limita ao período de 12 meses sem falta grave, devendo considerar toda a trajetória executória (Tema Repetitivo nº 1161). O agravado praticou faltas disciplinares de natureza grave e média durante a execução penal, circunstâncias que evidenciam trajetória prisional desfavorável e recomendam cautela na avaliação de sua aptidão para o retorno gradativo ao convívio social. A decisão que anteriormente deferira a progressão ao regime semiaberto foi cassada por esta Colenda Turma no julgamento do Agravo em Execução nº 0000146-55.2026.8.26.0996, por se entender ausente demonstração segura do requisito subjetivo, circunstância que reforça a inadequação da concessão de benefício ainda mais amplo, como o livramento condicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para cassar o livramento condicional concedido ao sentenciado. Tese de julgamento: A aferição do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional demanda análise global do histórico prisional do apenado, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.161 do STJ. A reabilitação formal de faltas disciplinares e a existência de atestado de boa conduta carcerária não implicam, por si sós, o reconhecimento do requisito subjetivo previsto no artigo 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal. A constatação de histórico prisional desfavorável e a prévia cassação da progressão ao regime semiaberto constituem elementos relevantes para afastar, no caso concreto, o requisito subjetivo necessário à concessão do livramento condicional. Legislação citada: Código Penal, art. 83, III, "a". Jurisprudência citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.161; TJSP, Agravo em Execução nº 0000146-55.2026.8.26.0996.
Recurso provido para cassar o livramento condicional concedido ao sentenciado.
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