Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. RECONVENÇÃO . SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE CHEQUE. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA . MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação monitória, indeferiu tutela de urgência requerida em reconvenção para sustação de protestos lavrados em razão de cheques objeto da demanda . Os recorrentes sustentam ausência de relação jurídica obrigacional, em razão de suposto desacordo comercial e cláusulas abusivas não formalizadas, bem como alegam prejuízos decorrentes da manutenção do protesto, inclusive impedimento de obtenção de financiamento empresarial. Requerem a concessão de efeito ativo ao recurso, com oferta de caução idônea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art . 300 do CPC para concessão de tutela de urgência destinada à sustação de protesto de cheque, notadamente quanto à probabilidade do direito e ao perigo de dano. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC . A probabilidade do direito deve ser aferida em cognição sumária, com base em elementos que revelem verossimilhança das alegações, não bastando afirmações genéricas de desacordo comercial. A alegação de ausência de relação jurídica obrigacional, fundada em divergência entre ajuste verbal e contrato escrito, demanda dilação probatória para adequada apuração dos fatos, não sendo possível, em análise perfunctória, concluir pela ilegalidade do débito que ensejou o protesto. A mera discussão judicial do débito, desacompanhada de demonstração inequívoca da plausibilidade da tese defensiva, não autoriza, por si só, a sus tação do protesto, conforme precedentes do TJMG. A oferta de caução idônea não foi apreciada pelo juízo de origem, sendo inviável sua análise direta pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância . Ausentes, no momento, os requisitos autorizadores da tutela de urgência, mostra-se adequada a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de sustação do protesto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A sustação de protesto por meio de tutela de urgência exige demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art . 300 do CPC. A alegação de desacordo comercial ou inexistência de relação jurídica, quando dependente de dilação probatória, não configura, em regra, probabilidade suficiente para suspender protesto de cheque. A apreciação de oferta de caução não analisada pelo juízo de origem configura supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 300. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24 .225898-6/001, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, 18ª Câmara Cível, j. 03 .09.2024; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22 .158439-4/001, Rel. Des. Valdez Leite Machado, 14ª Câmara Cível, j. 10 .03.2023. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 49216388520258130000, Relator.: Des.(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 12/03/2026, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2026) ***** Ementa. Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Ação declaratória de nulidade e inexigibilidade de cheque, c/c cancelamento de protesto e pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada . Pedido liminar de sustação dos efeitos do protesto. Decisão de indeferimento. Insurgência da autora. Não acolhimento . I. Caso em exame1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido para sustação liminar de protesto formulada pela agravante. II . Questão em discussão2. Discute-se a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC para a concessão da tutela provisória de urgência, especialmente à luz do fato superveniente trazido pela recorrente. III . Razões de decidir3. Tutela provisória de urgência. Sustação de protesto. CPC, art . 300. Requisitos não demonstrados. Ausência de elementos bastantes a evidenciar a probabilidade do direito alegado ou o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4 . Complexidade da relação jurídica entre as partes a exigir instrução probatória, justificando a cautela adotada para preservação do contraditório. Documento novo apresentado, consubstanciado em "Escritura Pública Declaratória", que, embora relevante a princípio, não se mostra suficiente para demonstrar a probabilidade do direito invocado pela agravante, sobretudo diante do fato da entrega voluntária de cheques previamente assinados pela autora à suposta fraudadora, sob vínculo de confiança, e da ausência de elementos que afastem, de plano, a boa-fé da portadora, endossatária do título e ré da ação. Cita precedente.IV . Dispositivo5. Recurso conhecido e não provido.________Dispositivo e jurisprudência relevantes citados: CPC, art. 300.(TJ-PR 00448167520258160000 Capanema, Relator.: Iraja Pigatto Ribeiro, Data de Julgamento: 01/12/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2025) ***** AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES PARA SUA CONCESSÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CANCELAMENTO DE COMPRA NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 49 DO CDC. COBRANÇA DE CARTÃO DE CRÉDITO. LÍCITA. I - Para deferimento da tutela de urgência de natureza antecipada, exige-se a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo nos termos do artigo 300 do NCPC, assim como a reversibilidade da medida. II - Ausentes os requisitos legais, em razão da necessidade de dilação probatória, deve ser indeferida a tutela de urgência III - O cancelamento de compra realizada no estabelecimento comercial deve ser realizada junto ao vendedor, em razão do comando do art. 49 do CDC. O cartão de crédito funciona apenas como meio de pagamento. O banco requerido não teve qualquer responsabilidade na intermediação da compra e venda, razão pela qual não caberia a ele qualquer outra postura, senão a cobrança do valor contratado para fins de aquisição do bem em questão. Precedentes. IV - A presunção de veracidade decorrente da aplicação dos efeitos da revelia, prevista no art. 319, do Código de Processo Civil/1973, não é absoluta, podendo o Magistrado formar o seu convencimento livremente com os elementos de convicção existentes nos autos. V - Agravo de Instrumento conhecido, mas improvido. Decisão primeva mantida. Agravo Regimental não conhecido por perda de objeto. (TJCE - Agravo Regimental Cível - 0625978-29.2016.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/06/2017, data da publicação: 07/06/2017) Ademais, observa-se que a agravante, ao interpor o presente recurso, não trouxe qualquer elemento novo capaz de afastar a conclusão adotada pelo Juízo de primeiro grau, limitando-se a reproduzir, em essência, os mesmos argumentos já expendidos na petição inicial e já enfrentados na decisão agravada. A insurgência recursal, portanto, não demonstra desacerto da decisão combatida, mas apenas reitera tese já submetida e rejeitada pelo magistrado singular, sem acréscimo de prova nova ou fundamento jurídico superveniente apto a alterar o convencimento anteriormente formado. Ressalte-se, por oportuno, que o agravo de instrumento não constitui via adequada para mera rediscussão de argumentos anteriormente apreciados, exigindo-se da parte recorrente demonstração concreta de error in judicando ou de alteração relevante do panorama probatório, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse contexto, não estando suficientemente demonstrada, em grau de certeza compatível com a tutela de urgência, a probabilidade do direito invocado, e sendo patente a necessidade de aprofundamento da instrução proce
à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento e a ele negar provimento
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