Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA SEM ASSINATURA A ROGO. NULIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada na ausência de formalidades legais em contrato bancário celebrado com pessoa analfabeta. 2. A sentença recorrida reconheceu a validade da contratação e negou os pedidos da parte autora, condenando-a em custas e honorários advocatícios. 3. A parte autora, ora apelante, sustenta que o contrato de empréstimo consignado é nulo, por ausência de assinatura a rogo, conforme previsto no art. 595 do CC e nas súmulas nº 30 e nº 37 do TJPI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a contratação de empréstimo com pessoa analfabeta, sem observância das formalidades legais, é válida; (ii) saber se é devida a repetição em dobro dos valores descontados em razão de contrato nulo; e (iii) saber se houve dano moral indenizável diante dos descontos indevidos em benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O contrato bancário firmado com pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e duas testemunhas, conforme art. 595 do CC. A ausência de assinatura a rogo invalida o negócio jurídico, ainda que haja prova de transferência do valor contratado. 6. As súmulas nº 30 e nº 37 do TJPI consolidam esse entendimento, prevendo a nulidade do contrato e o dever de indenizar por ato ilícito. 7. A repetição em dobro do indébito é devida, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo suficiente a demonstração de violação à boa-fé objetiva, conforme fixado no EAREsp 676.608/RS pelo STJ. 8. A compensação de valores transferidos ao consumidor é devida, nos termos do art. 368 do CC, para evitar enriquecimento ilícito. 9. Os descontos indevidos em benefício previdenciário causaram dano moral indenizável, considerando a natureza alimentar da verba e a violação da dignidade da pessoa humana. 10. O valor da indenização por dano moral foi fixado em R$ 5.000,00, considerado proporcional à gravidade do ilícito e à capacidade econômica das partes. 11. Invertido o ônus sucumbencial, com condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, declarar a nulidade do contrato, condenar o réu à repetição em dobro dos valores descontados, com compensação do valor recebido, e ao pagamento de indenização por danos morais. Tese de julgamento: “1. É nulo o contrato bancário celebrado com pessoa analfabeta quando ausente assinatura a rogo, ainda que haja transferência do valor contratado. 2. Configurado o ato ilícito, é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, p.u., do CDC. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário, oriundos de contrato nulo, geram direito à indenização por danos morais.” DECISÃO TERMINATIVA Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por ELZA MARIA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto/PI, nos autos da ação declaratória de nulidade negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c com danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta pela parte Apelante em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A./Apelado. Na sentença recorrida, o juiz de origem julgou totalmente improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e condenou o Apelante em custas e honorários advocatícios no percentual 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Nas suas razões recursais, a parte Apelante aduz, em suma, que o contrato juntado pelo Apelado em sede de contestação é nulo, tendo em vista que o contrato não observou os requisitos de contratação com pessoa analfabeta, razão pela qual requereu a condenação do Apelado em danos morais e materiais. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença, em todos os seus termos. Na decisão de id nº 18821037, a Apelação Cível foi conhecida, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o relatório. DECIDO Confirma-se o Juízo de admissibilidade positivo, conforme em decisão de id nº 18821037, uma vez preenchidos os requisitos extrínsecos intrínsecos do Apelo. Passo, então, à análise do mérito recursal, em julgamento terminativo, conforme art. 932 do CPC, considerando que a questão se refere à aplicação da súmula n.º 18, 26, 30 e 37 do TJPI. De início, tratando-se a parte Apelante de pessoa analfabeta, é pertinente delimitar a controvérsia, que se cinge a saber se a contratação do empréstimo consignado com pessoa analfabeta foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados. Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595 do CC, veja-se: “Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Nesse mesmo sentido, este eg. Tribunal de Justiça pacificou o seu entendimento jurisprudencial acerca da matéria, através da aprovação dos enunciados sumulares de nºs 30 e 37, que possuem o seguinte teor: Súmula nº 30 do TJPI - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. Súmula nº 37 do TJPI – “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”. Dessa forma, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituída pela mera aposição de digital, bem como pela assinatura de duas testemunhas, de modo que a ausência de qualquer dessas formalidades, implica a nulidade da contratação, conforme os entendimentos sumulares supracitados. Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. Isso porque, no caso em exame, o Banco/Apelado acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da parte Apelante foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, acompanhado de assinatura das duas testemunhas (id n° 18119220), todavia, não há a assinatura “a rogo”, nos termos do art. 595 do Código Civil e dos entendimentos sumulares deste e. TJPI. Com isso, evidencia-se que o contrato é nulo, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido. Quanto ao ponto, acerca da repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, declarar a nulidade do contrato, condenar o réu à repetição em dobro dos valores descontados, com compensação do valor recebido, e ao pagamento de indenização por danos morais.
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