Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS RELAÇÃO DE CONSUMO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ASSINATURA FALSIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. 1 – A realização de operações bancárias mediante fraude constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade, sendo da instituição financeira a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes, respondendo de forma objetiva, independentemente da existência de culpa ou dolo, à luz da legislação consumerista e da Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça. 2 – Não tendo o banco se desincumbido de comprovar que o contrato de empréstimo em que o autor figura contratante foi celebrado de forma regular, e considerando que a falsificação de sua assinatura restou comprovada via perícia grafotécnica, inegável que o apelante agiu com descuido ao não tomar as medidas necessárias para prevenir possível fraude. (…) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5157945-53.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES, 6a Câmara Cível, julgado em 18/07/2022, DJe de 18/07/2022) (g.) Diante desse cenário, o acórdão recorrido concluiu corretamente que a instituição financeira, ora embargante, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, uma vez que não comprovou a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, conforme previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que, em casos de fraude na contratação, a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo de causalidade. Veja-se: Súmula 479. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Em síntese, restando caracterizada a prática de ato lesivo, revela-se legítima a pretensão do consumidor, ora embargado, tanto quanto à declaração de inexistência do vínculo contratual, quanto à condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos material e moral experimentados. A reparação, por sua vez, deve observar os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, considerando-se, dentre outros critérios, a capacidade econômica das partes, a relevância do bem jurídico violado, o grau de culpa do agente e a intensidade do abalo suportado pela parte autora. No que se refere à repetição do indébito, observa-se que o acórdão recorrido reconheceu a ilicitude da contratação do empréstimo por meio de fraude, impondo-se a restituição integral dos valores indevidamente descontados, em observância aos princípios que vedam o enriquecimento sem causa e asseguram a reparação integral do dano. Em se tratando de relação de consumo, a restituição dos valores encontra amparo no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe expressamente: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. À luz do dispositivo legal mencionado, é certo que a restituição dos valores pagos indevidamente se impõe sempre que o consumidor for compelido a arcar com quantias que não lhe competiam, como se verifica no caso concreto. Quanto à devolução em dobro, o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que tal forma de repetição somente poderá ser afastada na hipótese de “engano justificável” por parte do fornecedor, o que não restou demonstrado nos autos. Acerca da matéria, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, na ausência de comprovação de engano justificável por parte do fornecedor, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, acrescida de correção monetária e juros legais, conforme demonstra o seguinte precedente: (…) Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). (...). (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (g.) Constata-se, portanto, que a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados não se limita às hipóteses de dolo ou má-fé do fornecedor, sendo igualmente aplicável nos casos em que restar caracterizada a sua culpa. Apenas o engano justificável — aquele isento de dolo e de culpa — possui aptidão para afastar a incidência da repetição em dobro, autorizando, nesses casos, a restituição simples. No caso em análise, extrai-se do acórdão embargado que, os descontos efetuados decorreram de relação contratual cuja existência não foi comprovada nos autos. Tal conduta revela-se incompatível com o Princípio da Boa-fé Objetiva, especialmente porque a instituição financeira deixou de adotar as diligências mínimas indispensáveis à prevenção de fraudes dessa natureza, evidenciando sua responsabilidade pelo ilícito. Tratando-se de fato modificativo do direito afirmado pelo autor, incumbia à parte ré, ora embargante, demonstrar a validade do contrato supostamente celebrado, de modo a caracterizar engano justificável. Não tendo se desincumbido desse ônus, atrai para si as consequências legais, dentre as quais se inclui a obrigação de restituir em dobro os valores indevidamente cobrados. A esse respeito, colhe-se o seguinte precedente deste Egrégio Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FALSIDADE DE ASSINATURA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA POR VÍCIO NO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA DOBRADA. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. As instituições financeiras respondem, objetivamente, pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias (inteligência da súmula nº 479 do STJ). 2. Considerando-se que restou comprovado que a assinatura aposta no documento questionado é falsa, configurado está o ato ilícito capaz de ensejar ressarcimento por dano material e moral. 3. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) 7. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5633941-11.2020.8.09.0119, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 31/10/2022, DJe de 31/10/2022) (g.) Destarte, revela-se imperiosa a condenação da instituição financeira embargante à repetição do indébito em sua forma dobrada, conforme fundamentado no acórdão recorrido, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ante a ausência de demonstração de engano justificável por parte da recorrente. No que se refere ao pleito de indenização por da
ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.