Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de agravo de instrumento, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, facultando o parcelamento das custas processuais. Os agravantes alegam hipossuficiência financeira em razão de bloqueio judicial de ativos e requerem a concessão do benefício ou o diferimento do pagamento das custas. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão da gratuidade da justiça, especialmente diante da ausência de comprovação documental da alegada hipossuficiência financeira. III. Razões de decidir A alegação de hipossuficiência goza de presunção relativa, podendo ser afastada diante da ausência de elementos comprobatórios ou quando oportunizada a comprovação e não atendida pela parte. A inexistência de documentação idônea apta a demonstrar a real situação econômica inviabiliza o reconhecimento do direito à gratuidade da justiça. O bloqueio judicial de ativos financeiros não comprova, por si só, incapacidade econômica estrutural, indicando apenas eventual indisponibilidade momentânea de liquidez. A decisão agravada observou os princípios da razoabilidade e do acesso à justiça ao facultar o parcelamento das custas processuais. Não se verificam ilegalidade ou teratologia na decisão recorrida, nem argumentos novos capazes de infirmar seus fundamentos. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação mínima da insuficiência de recursos quando afastada a presunção relativa da declaração de hipossuficiência. 2. O bloqueio de ativos financeiros não é suficiente, por si só, para demonstrar incapacidade econômica. 3. É legítima a decisão que indefere a gratuidade e autoriza o parcelamento das custas como forma de assegurar o acesso à justiça.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 6º; 99, § 3º; 1.021; 203, § 2º; 932, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 568; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.667.575/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 01.03.2021.
acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Estado do Maranhão, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.