Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA ACOLHIDA. VÍCIO DO PRODUTO. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR AO FORNECEDOR SANAR O VÍCIO EM ATÉ 30 DIAS. REGRA DO ART. 18, § 1º, DO CDC. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE CONTATO COM O FORNECEDOR PARA SOLUCIONAR OS DEFEITOS APRESENTADOS NO PRODUTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que condenou a fornecedora ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposto vício em veículo seminovo adquirido pela consumidora. Nas razões recursais, a Apelante impugna a gratuidade concedida à Apelada e sustenta ausência de prévia comunicação do vício e de oportunidade para reparo, nos termos do art. 18 do CDC. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Apelada faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, embora tenha adquirido veículo seminovo à vista por valor elevado, sem comprovação documental de insuficiência financeira; e (ii) saber se a consumidora comprovou a prévia comunicação do vício e oportunizou à fornecedora o reparo no prazo de 30 dias, condição necessária para o exercício das alternativas previstas no art. 18, §1º, do CDC. III. Razões de decidir 3. A aquisição pela Apelada de veículo seminovo no valor de R$ 86.350,00 (oitenta e seis mil e trezentos e cinquenta reais), pago à vista, associada à ausência de documentos comprobatórios de renda e despesas, afasta a presunção relativa de hipossuficiência (art. 99, §2º e §3º, CPC), impondo a revogação da gratuidade da justiça. 4. O exercício das alternativas do art. 18, §1º, do CDC depende da comprovação de prévia notificação ao fornecedor e da concessão do prazo de 30 dias para reparo. A Apelada não comprovou comunicação formal, tampouco a oportunidade de saneamento do vício pela fornecedora. 5. Inexistem provas do pagamento para realização do reparo, que teria sido realizado pela Apelada em oficina não credenciada, o que viola o procedimento legal. Não configuradas as hipóteses excepcionais do art. 18, §3º, do CDC. 6. Ausente a demonstração da inércia do fornecedor, não se aperfeiçoa o direito à reparação por danos materiais e morais decorrentes de vício oculto em veículo, razão pela qual o pedido indenizatório deve ser julgado improcedente. IV. Dispositivo e tese 7. Preliminar acolhida. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para revogar a gratuidade da justiça concedida à Apelada e julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais. Tese de julgamento: “1. A aquisição de bem de alto valor à vista, desacompanhada de documentos que comprovem insuficiência financeira, afasta a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC. 2. A falta de comprovação de prévia comunicação do vício ao fornecedor e da concessão do prazo legal de 30 dias impede a incidência das alternativas previstas no art. 18, §1º, do CDC.”
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em ACOLHER A PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.