Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. RETIRADA DE NOME DE CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONTRATO JUNTADO AO AUTOS. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DIVERGÊNCIA EVIDENTE ENTRE A ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO E AQUELA CONSTANTE DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE PROMOVENTE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS "IN RE IPSA". VALOR ESTIPULADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO (R$ 5.000,00). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de ação de indenização por cobrança de indevida c/c reparação por danos morais e tutela antecipada manejada por MARIA NEUMA ABREU COSTA em face de BANCO BRADESCO S/A. Aduziu a parte promovente que foram realizadas diversas compras não reconhecidas por esta em seu cartão de crédito. Contudo, não reconhece tal contratação. Sendo assim, pugnou pela retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e a condenação da parte promovida ao pagamento de danos morais. Juntou aos autos comprovação da negativação (Id. 11303917). Adveio sentença (Id. 11303941) que ante julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para: a) Declarar inexistente o débito discutido no presente feito. b) Condenar a ré a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC). Irresignada, a parte promovida interpôs Recurso Inominado (Id. 11303947). Argumentou pela improcedência da sentença arbitrada face a regular contratação da promovente. Insurge-se contra as condenações fixadas Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões recursais (ID. 11303953), requerendo o improvimento do recurso, com a manutenção dos termos da sentença em sua integralidade. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
11303941) que ante julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para: a) Declarar inexistente o débito discutido no presente feito
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