Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO ELETRÔNICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONTEMPORANEIDADE RELACIONADA AOS MOTIVOS DA CUSTÓDIA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO AO ANPP. ALEGAÇÃO DE ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O trancamento ou a revogação da prisão preventiva dependem de fundamentação idônea, lastreada em elementos concretos que evidenciem o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP, sendo pacífico que o modus operandi pode justificar a cautelar extrema para garantia da ordem pública. 2. No caso, a custódia preventiva foi decretada com base na gravidade concreta da conduta, consistente em estelionato eletrônico praticado com reiteração por mais de dois anos, com ameaça de divulgação de mensagens íntimas, e na utilização de perfis em redes sociais de amplo alcance para difusão de táticas de golpes, evidenciando risco atual à ordem pública. 3. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes diante da ousadia na divulgação de métodos criminosos e da influência sobre amplo público, não sendo aptas a conter a reiteração delitiva. 4. A consulta ao BNMP demonstrou a pendência de cumprimento de mandado desde 5/3/2026, evidenciando fuga do distrito da culpa, fundamento válido para a segregação cautelar e para o juízo prospectivo de cautelaridade. 5. A contemporaneidade relaciona-se aos motivos da prisão preventiva, e não ao momento do fato, sendo irrelevante o decurso temporal quando persistentes os riscos à ordem pública; a fuga afasta a alegação de ausência de contemporaneidade. 6. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP; o prognóstico de regime ou substituição de pena não se compatibiliza com a via estreita. 7. Não há supressão de instância quanto ao contraditório, admitido na forma diferida, revisável a qualquer tempo; por outro lado, a análise de ANPP é inviável nesta via quando não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 8. "A fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal." (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 13/8/2020). 9. O modus operandi da empreitada delitiva, devidamente consignado pelo Juízo de origem, constitui fundamento concreto e autônomo suficiente para justificar a manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública. Assim, a complementação argumentativa da decisão recorrida, sem alteração dos fundamentos originários da custódia cautelar, não caracteriza vício de fundamentação. 10. Agravo regimental improvido.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Og Fernandes · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJPE; vaga do Min. Barros Monteiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.