Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. IRDR 3.043/2017. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRÉVIA E EFETIVA. DEVOLUÇÃO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. VALOR DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO, CONTRA O PARECER MINISTERIAL. I. A questão controvertida diz respeito à cobrança de tarifas em conta bancária aberta apenas para o recebimento de benefício previdenciário (tarifa bancária BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA). II. O Banco Apelante não comprovou que informou prévia e efetivamente sobre os aspectos da contratação, razão pela qual são indevidas as tarifas bancárias, conforme previsto no IRDR 3.043/2017 julgado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão. III. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais é proporcional e adequado, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), estando de acordo com demandas similares. IV. Apelo improvido, contra o parecer ministerial. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por VALENTIM MACHADO DA SILVA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Comarca de Pastos Bons/MA, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Dano Moral, ajuizada em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. Em resumo, diz que o apelado relata que o Banco Bradesco S/A vem cobrando indevidamente tarifas bancárias, dentre elas: Tarifa BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA; e por isso ajuizou a presente ação. A demanda tem o intuito de obter, liminarmente, a repetição do indébito, a indenização por danos morais, a declaração de nulidade do contrato, a inversão do ônus da prova, indenização por danos materiais, a confirmação da tutela requerida e condenação em custas e honorários advocatícios. Na sentença, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial para suspender os descontos e condenar à devolução em dobro do que foi descontado ilegalmente, com correção monetária pelo INPC, desde cada desconto, e juros de mora de um por cento ao mês, a partir da citação, bem como condenou em dano moral no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizado. Condenou em custas e de honorários sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Inconformado, o autor, ora apelante, afirma que a fixação do montante indenizatório, o aborrecimento e o transtorno sofridos devem ser base para o caráter punitivo-compensatório da reparação. Deve, in casu, esse r. TJ, observar o binômio reparação/punição, além da situação econômica dos litigantes e o elemento subjetivo do ilícito, arbitrando valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, sem, contudo, se tornar irrisório ou que não sirva como tentativa de inibir novas práticas por parte do Recorrido. Aduz que o valor a ser arbitrado a título de dano moral deve atender a reparação do mal causado e deve servir como forma de coagir o ofensor para que não volte a repetir o ato, sem causar, contudo, enriquecimento indevido da parte. Pede, ao final, o provimento do recurso, para majorar a indenização por danos morais. Foram apresentadas contrarrazões, em que o apelado requereu a manutenção da sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Devem ser rejeitadas as preliminares suscitadas, tendo em vista que a legalidade da concessão de assistência judiciária gratuita ao apelado e que esta tem interesse para o ajuizamento da ação A questão controvertida diz respeito à cobrança de tarifas em conta bancária aberta apenas para o recebimento de benefício previdenciário. A instituição financeira alega a validade das cobranças, porque o consumidor usufruiu os serviços prestados. Sucede que o extrato bancário de id. 26072757, revela que o consumidor sacava os numerários logo em seguida ao depósito pelo INSS, ou seja, utilizava a conta bancária apenas para o recebimento dos proventos. Desta forma, cumpre informar que o Apelado não utilizava sua conta bancária para outros serviços, fazendo-o exclusivamente para o recebimento de proventos de aposentadoria. Aliado a isso, o Banco Bradesco S/A não comprovou que informou prévia e efetivamente os aspectos da contratação, não podendo haver cobrança de tarifa denominada BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA. Nesse contexto, o Tribunal de Justiça já decidiu que é possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação, desde que haja prévia e efetivamente informação sobre os aspectos contratuais. Vejamos: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira" (TJ/Ma, IRDR 3.043/2017 0000340-95.2017.8.10.0000, Rel Des. Paulo Sérgio Vélten Pereira, Plenário, julgado em 22/08/2018). Em relação aos danos morais, as reiteradas cobranças geraram o dever de indenizar, a teor dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a saber: Art. 186, CC. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927, CC. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. No que se refere ao valor do reparo moral, apesar da legislação não estabelecer critérios objetivos, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para que não haja enriquecimento indevido do ofendido. Desse modo, o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos danos morais revelou-se proporcional ao caso dos autos, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), revelando quantia similar a estipulada pelo Tribunal de Justiça em demanda congênere. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803966-94.2020.8.10.0029 Apelante: Banco Bradesco Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA – 9.348-A) Apelada: Maria Martins Batista Advogado: Mateus Alencar da Silva (OAB/MA – 11.641) Relator: Desembargador Marcelino Chaves Everton EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE TARIFAS EM CONTA CORRENTE ABERTA PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DO INSS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. TESE FIRMADA IRDR/TJMA Nº 3.043/2017. I – O Plenário deste Tribunal decidiu, nos autos do Incidente de Demandas Repetitivas n.º 3.043/2017 que somente é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, “desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. II – Por consequência, diante da ausência de contratação dos serviços que ocasionaram os descontos das tarifas questionadas e a decorrente declaração de inexistência do contrato a eles relativos, cabendo à instituição financeira a devolução dos valores já descontados dos proventos em dobro, em relação àquelas tarifas e o dano moral decorrente. III – No caso dos autos, consigno que, sob o ângulo compensatório e punitivo, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequado, uma vez que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para o caso em apreço. IV – Apelo conhecido e parcialmente provido. PJENúmero do Processo:0803966-94.2020.8.10.0029 (Para visualizar o processo acesse o site do PJE)Data do registro do acórdão:20/05/2021Relator:LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSAData de abertura:05/05/2022Data do ementário:20/05/2021 A propósit
Na sentença, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial para suspender os descontos e condenar à devolução em dobro do que foi descontado ilegalmente, com correção monetária pelo INPC, desde cada desconto, e juros de mora de um por
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.