Abrindo a decisão
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TJMT · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. POLUIÇÃO. ARTIGO 54, CAPUT, DA LEI N. 9.605/98. PESSOA JURÍDICA. PRELIMINAR: FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. REJEIÇÃO. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO PARA A DEFLAGRAÇÃO DA PERSECUÇÃO PENAL. MÉRITO: PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DA POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA. TEMA REPETITIVO N. 1.377/STJ. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ELEMENTAR TÍPICA. MERO DESCARTE IRREGULAR DE RESÍDUOS. INSUFICIÊNCIA. AUTORIA MATERIAL NÃO IDENTIFICADA. DOCUMENTOS VINCULADOS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE DEMONSTRA A PROVENIÊNCIA DOS RESÍDUOS, MAS NÃO AUTORIZA PRESUNÇÃO DE AUTORIA PENAL. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA. ARTIGO 3º DA LEI N. 9.605/98. TEORIA DA DUPLA IMPUTAÇÃO SUPERADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DECISÃO DE REPRESENTANTE LEGAL OU CONTRATUAL, OU DE ÓRGÃO COLEGIADO, NO INTERESSE OU BENEFÍCIO DA ENTIDADE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. VEDAÇÃO À RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. DÚVIDA RAZOÁVEL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. ARTIGO 386, VII, DO CPP. TESES SUBSIDIÁRIAS PREJUDICADAS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou pessoa jurídica pela prática do crime previsto no art. 54, caput, da Lei nº 9.605/1998, em razão do descarte irregular de documentos, papéis, embalagens e outros resíduos relacionados à sua atividade empresarial, aplicando-lhe pena de multa e proibição de contratar com o Poder Público ou dele obter subsídios, subvenções ou doações pelo prazo de dois anos. II. Questão em discussão. 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ação penal estava amparada por justa causa; (ii) definir se os elementos probatórios demonstram poluição em níveis capazes de resultar ou potencialmente resultar em danos à saúde humana, mortandade de animais ou destruição significativa da flora, nos termos do art. 54, caput, da Lei nº 9.605/1998; (iii) verificar se há prova segura da autoria do descarte e de sua imputação à pessoa jurídica; e (iv) determinar se estão presentes os requisitos do art. 3º da Lei nº 9.605/1998 para a responsabilização penal do ente coletivo. III. Razões de decidir 3.1. A justa causa para a ação penal exige suporte probatório mínimo de materialidade e indícios de autoria, requisito satisfeito pela localização de documentos vinculados à atividade empresarial da recorrente no local do descarte, associada aos autos administrativos, relatório de inspeção e registros fotográficos produzidos pela fiscalização. 3.2. O crime previsto na primeira parte do art. 54, caput, da Lei nº 9.605/1998 possui natureza formal, sendo dispensáveis a ocorrência de dano efetivo e a realização de perícia técnica, desde que a potencialidade de danos à saúde humana seja demonstrada por meio de prova idônea. 3.3. A dispensa da perícia não elimina a necessidade de comprovação da potencialidade lesiva exigida pelo tipo penal. 3.4. A prova produzida demonstrou apenas o descarte irregular de resíduos, sem elementos objetivos acerca da quantidade, concentração, toxicidade, contaminação, alteração da qualidade do solo, extensão da área afetada, exposição da população ou risco sanitário capazes de evidenciar que a conduta alcançou o nível de lesividade exigido pelo art. 54, caput, da Lei nº 9.605/1998. 3.5. Os depoimentos dos próprios agentes de fiscalização não supriram a deficiência probatória, pois limitaram a infração constatada ao descarte irregular e não apontaram circunstâncias concretas que permitissem reconhecer risco à saúde humana, mortandade de animais ou destruição significativa da flora. 3.6. A irregularidade ambiental, embora passível de consequências administrativas e civis, não conduz automaticamente à configuração do delito de poluição. 3.7. A presença de documentos pertencentes à pessoa jurídica no local demonstra a origem dos resíduos, mas não comprova, por si só, a autoria do descarte, sobretudo quando não identificado na instrução o autor material da conduta ou de que as operações locais eram executadas por empresa contratada, razão pela qual inexiste prova segura de que a recorrente tenha realizado, determinado ou anuído à disposição irregular dos materiais. 3.8. A responsabilização penal da pessoa jurídica por crime ambiental independe da simultânea imputação a pessoa física, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, mas permanece condicionada aos requisitos do art. 3º da Lei nº 9.605/1998: prática da infração por decisão de representante legal ou contratual, ou de órgão colegiado, e atuação no interesse ou benefício da entidade. 3.9. Não comprovadas determinação, autorização ou anuência empresarial para o descarte, tampouco vantagem econômica, redução deliberada de custos, tolerância institucional ou qualquer circunstância demonstrativa de que a conduta tenha sido praticada no interesse ou benefício da pessoa jurídica, inviável a condenação. 3.10. A mera condição de titular dos documentos ou eventual deficiência no dever de fiscalização não autoriza presunção de responsabilidade penal, sob pena de responsabilização objetiva. 3.11. Persistindo dúvida razoável quanto à potencialidade lesiva da conduta, à autoria material e aos pressupostos específicos de imputação penal à pessoa jurídica, impõe-se a absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ficando prejudicadas as teses subsidiárias de aplicação do princípio da insignificância e de redução das sanções. IV. Dispositivo e tese. 4. Preliminar rejeitada. Recurso de apelação provido para absolver a pessoa jurídica da imputação prevista no art. 54, caput, da Lei nº 9.605/1998, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Tese de julgamento: “1. A dispensa de perícia para a configuração do crime previsto no art. 54, caput, da Lei nº 9.605/1998 não afasta a necessidade de prova idônea da potencialidade lesiva da poluição, elementar indispensável do tipo penal. 2. A origem empresarial dos resíduos descartados não é suficiente para comprovar a autoria da disposição irregular nem autoriza presunção de responsabilidade penal. 3. A responsabilização penal da pessoa jurídica por crime ambiental independe da imputação simultânea a pessoa física, mas exige prova de que a infração decorreu de decisão de representante legal ou contratual, ou de órgão colegiado, e foi praticada no interesse ou benefício da entidade, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.605/1998. 4. A ausência de prova suficiente desses elementos impõe a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225, § 3º; Lei nº 9.605/1998, arts. 3º e 54, caput; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.205.709/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 08.10.2025, DJEN 29.10.2025, Tema Repetitivo nº 1.377; STJ, AgRg no REsp nº 2.030.437/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.06.2023, DJe 22.06.2023; STF, RE nº 548.181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 06.08.2013, DJe 30.10.2014; STJ, RMS nº 39.173/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.08.2015, DJe 13.08.2015; TJRS, Apelação Criminal n. 5002181-07.2023.8.21.0135, Rel. Des. Jayme Weingartner Neto, Quarta Câmara Criminal, j. 25.06.2026; TJMS, Apelação Criminal n. 0021995-90.2022.8.12.0001, Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, Terceira Câmara Criminal, j. 15.06.2026; TJDFT, Acórdão n. 2091711, Apelação Criminal n. 0703117-64.2020.8.07.0008, Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos, Segunda Turma Criminal, j. 13.02.2026, DJe 03.03.2026.
POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.
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