Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. ORDEM DE PAGAMENTO DO PREPARO. DESATENDIMENTO. DESERÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1. Por imposição do art. 1.007 do CPC e do art. 276 do RITJMA, é considerado deserto o agravo quando o recorrente deixa de realizar o respectivo preparo sem relevante razão de direito, como no caso. 2. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Rudison Sousa Santos, em 28/11/2024, interpôs Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Ativo visando reformar a decisão, proferida em 18/11/2024 (ID 134848717 do processo de origem), pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, Dr. Frederico Feitosa de Oliveira, que, nos autos da Ação Revisional de Financiamento de Veículos c/c Dano Moral, ajuizada em 08/07/2024 em desfavor do Banco Pan S/A, assim decidiu: "(…) Ora, sabe-se que a parte requerente está discutindo um contrato com parcela mensal no valor de R$ 1.104,65 (mil cento e quatro reais e sessenta e cinco centavos), como se percebe da exordial, o que comprova a sua não hipossuficiência financeira. Sabe-se que a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência). Com esses fundamentos, indefiro o pleito de assistência judiciária gratuita e concedo prazo de 05 (cinco) dias para pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito”. Ao indeferir a tutela recursal pleiteada, este relator determinou a intimação da parte agravante para que realizasse o recolhimento do preparo do recurso (ID 41555197), nada obstante a diligência não tenha sido cumprida a contento. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo “conhecimento e provimento do agravo de instrumento” (ID 43528422). É o relatório. Decido. Analisando os autos, entendo que o presente recurso não merece ser conhecido, circunstância que autoriza desde logo o seu julgamento monocrático por este relator, a teor do disposto no inciso III do art. 932 do CPC. É que o presente agravo não preenche os pressupostos de admissibilidade, em especial à necessidade de recolhimento, a tempo e modo certo, do preparo, nos termos do art. 1007 do CPC e do art. 276 do RITJMA, adiante transcritos: ………. “Art. 1007 do CPC – No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” “Art. 276 do RITJMA – Não efetuado o preparo, o relator determinará a intimação do recorrente para, em cinco dias, realizar o recolhimento em dobro.” ………. Logo, não havendo dúvida acerca da caracterização da deserção, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, conforme precedente desta egrégia Corte, como é possível verificar a seguir: ………. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DO PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. I – Por imposição do art. 1.007 do CPC e do art. 230 do Regimento Interno deste TJMA, é deserto o agravo regimental, quando o recorrente deixa de realizar o respectivo preparo, sem relevante razão de direito. II – Sendo denegada a benesse da gratuidade da justiça e aberto prazo para pagamento das custas do preparo, o não atendimento, implica em deserção do recurso. III – O preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso e sua ausência impõe o não conhecimento do inconformismo. IV – Agravo não conhecido. (TJ/MA – Agravo Interno no 0801997-39.2017.8.10.0000, Relator: Des. Marcelo Carvalho Silva, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/02/2019, Data de Publicação: 07/03/2019). (Grifou-se)”. ………. Nesse passo, ante o exposto, em desacordo com a manifestação ministerial, fundado nos artigos 1.007 e 932, III, ambos do CPC, monocraticamente, não conheço do presente recurso, ante a sua deserção. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, ex vi do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes e notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ05
IV – Agravo não conhecido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.