Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA SOBRE CONTA BENEFÍCIO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. os embargos declaratórios são um recurso de fundamentação vinculada e, nos termos do que preleciona o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a aperfeiçoar julgado obscuro, omisso, contraditório ou dotado de erro material, sendo incabível para rediscussão de matéria julgada anteriormente. II. Não merece prosperar o pedido de reconhecimento da prescrição dos descontados realizados antes de 03 (três) anos do ajuizamento da ação, vez que, nos termos do artigo 27 do CDC, a prescrição é quinquenal (TJ/MA. ApCiv 0800424-38.2023.8.10.0102, Rel. Desembargador (a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 17/11/2023). III. Embargos acolhidos sem efeitos modificativos. D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração (ID nº 48788631) opostos pelo BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. em face da decisão monocrática (ID nº 48253728), proferida por esta Relatoria, que deu parcial provimento ao apelo interposto por MANOEL DOS REIS FRANCISCO BARROS, para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo a sentença em seus demais termos, e negou provimento ao apelo da instituição financeira, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. O embargante sustenta a ocorrência de vício de omissão no decisum, ao argumento de que não houve manifestação expressa acerca da prescrição trienal aplicável ao caso, questão suscitada oportunamente e que, por se tratar de matéria de ordem pública, deveria ter sido apreciada de ofício. Defende, assim, a necessidade de integração da decisão, com reconhecimento da prescrição e, caso necessário, atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios. Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 48794903), nas quais a parte embargada pugna pela rejeição dos embargos, sustentando que o recurso não se presta ao reexame da matéria, por inexistirem omissões, contradições ou obscuridades na decisão, além de requerer a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, em razão do caráter protelatório do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. No presente caso, apesar de existir a omissão suscitada quanto ao prazo prescricional, verifico que a irresignação não merece acolhimento. Explico. É cediço que os embargos declaratórios são um recurso de fundamentação vinculada e, nos termos do que preleciona o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a aperfeiçoar julgado obscuro, omisso, contraditório ou dotado de erro material, sendo incabível para rediscussão de matéria julgada anteriormente, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Sobre o tema, o STJ possui remansoso entendimento, veja-se: STJ: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO EM CONTRATOS DE CONVÊNIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE COMPLEMENTAR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. In casu, o acórdão atacado não está eivado de quaisquer desses vícios. 2. Se o acórdão embargado ultrapassou a questão da admissibilidade e decidiu o mérito dos embargos de divergência, ficam superadas as alegações de omissão quanto ao cabimento daquele recurso. 3. As duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte pacificaram o entendimento de que, em demandas que discutem o desequilíbrio econômico-financeiro em contratos de convênio firmados por entidades privadas de saúde e o setor público, há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre a União e o ente federativo contratante (estado, município ou Distrito Federal). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.009.367/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024). Em suma, os embargos declaratórios são um recurso de fundamentação vinculada e, nos termos do que preleciona o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a aperfeiçoar julgado obscuro, omisso, contraditório ou dotado de erro material, sendo incabível para rediscussão de matéria julgada anteriormente. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso (EDcl no AgRg no HC n. 914.600/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024). A EMBARGANTE sustenta, em síntese, que a pretensão autoral estaria prescrita, requerendo o reconhecimento da prescrição trienal, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil, ou, subsidiariamente, da prescrição quinquenal, prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, tenho que não merece prosperar o pedido de reconhecimento da prescrição dos descontados realizados antes de 03 (três) anos do ajuizamento da ação, uma vez que, nos termos do artigo 27 do CDC, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal. A propósito, verbis: TJ/MA: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONTA CORRENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. IRDR. TESE FIXADA. APLICAÇÃO. ILEGALIDADE DO DESCONTOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DANOS MORAIS DEVIDOS. REDUÇÃO DO VALOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Aplica-se ao caso o prazo prescricional de 5 (cinco) anos preconizado no art. 27 do CDC, tendo em vista tratar-se de relação de consumo. In casu, configurada a obrigação de trato sucessivo, a prescrição alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. II. Saliento que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. III. Dessa forma, os extratos bancários anexados ao id 29242171 comprovam que a instituição financeira efetuou descontos na conta da parte para o pagamento de tarifa bancária, bem como de que a parte usa sua conta basicamente para o recebimento de proventos, sem utilização de outros serviços. Entretanto, na forma fixada no IRDR acima transcrito, o Banco Bradesco não logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, tendo em vista que não juntou aos autos documento que comprove que a parte sabia e concordava com as cobranças. IV. Quanto ao dano moral, este se comprova por meio da incontestável caracterização da ocorrência do fato, que, in casu, foi a cobrança de tarifas bancárias indevidamente, rompendo a boa-fé contratual de forma clara, não podendo ser considerado apenas mero dissabor. V. Desta forma, tendo em vista o car
Embargos de declaração rejeitados
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.