Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – GUARDA CIVIL METROPOLITANO – PROMOÇÃO VERTICAL CONFORME DISPOSIÇÕES DA LC N.º 358/2019 – NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA PROMOÇÃO PARA CLASSE ESPECIAL - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. A lei Complementar nº 358/2019 estabeleceu como prazo final para o reposicionamento nas categorias hierárquicas dos Guardas Civis Metropolitanos de Classe Especial a data de 31 de janeiro de 2024 e que o direito de progressão possui natureza vinculada. Nesta senda, dispõe a Lei Complementar nº 358/2019, em seu artigo 64, sobre o cronograma de implantação: Art. 64. A implementação e implantação das disposições desta Lei Complementar observarão o cronograma seguinte: I - quanto ao enquadramento na carreira: a) até 31 de janeiro de 2020, o enquadramento na carreira, mediante a transformação dos cargos; b) reposicionamento nas categorias hierárquicas, os Guardas Civis Municipais que atenderem aos requisitos de tempo de efetivo exercício, observado os limites do art. 12, conforme disponibilidade orçamentária e de vagas que surgirem, da seguinte forma: Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais 1. até 31 de janeiro de 2020, enquadramento para Segunda Classe; 2. até 31 de janeiro de 2022, enquadramento para a Segunda Classe e Primeira Classe; 3. até 31 de janeiro de 2024, enquadramento para a Segunda Classe, Primeira Classe e Classe Especial; 4. até 31 de janeiro de 2025, enquadramento para a Segunda Classe, Primeira Classe, Classe Especial e Inspetor Terceira Classe; 5. a partir de 31 de janeiro de 2025, as promoções ocorrerão, nos termos do artigo 48 e seguintes desta Lei Complementar. (...) III- quanto à reserva de vagas: Fica assegurada a reserva de 10% (dez por cento) das vagas para as guardas municipais de sexo feminino que foram convocadas a destempo e em desconformidade com a classificação do certame decorrente do Concurso para Guarda Municipal previsto no Edital 01/01/2009, publicado no DIOGRANDE de 15 de abril de 2009, sendo que tal percentual é reservado tão somente para o quantitativo de aprovadas até o limite de vagas para o sexo feminino estabelecido no referido Edital. § 1º O reposicionamento dos integrantes da Guarda Civil Metropolitana, na forma do inciso I do caput, será processado com base no tempo de efetivo exercício no antigo cargo de Guarda Municipal, na vigência da Lei n. 4.520/2007, e havendo empate, o de maior tempo no serviço público municipal e, persistindo, o de maior idade. § 2º Para o reposicionamento dos integrantes da Guarda Civil Municipal, que tiveram seu cargo transformado, será utilizado, também, a apuração de avaliação da conduta ética e disciplinar do servidor, durante o exercício do cargo, e desde que atenda o tempo de efetivo exercício para concorrer a essa movimentação, conforme regulamento aprovado pelo Prefeito Municipal. § 3º A movimentação na carreira por promoção vertical ocorrerá, somente, após concluídas as etapas de reposicionamento previstas no inciso I do caput. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais Nesse sentido, o Decreto Municipal nº 14.130/2020 trouxe as regras a serem observadas: Art. 1º Os cargos efetivos de Guarda Municipal, criados pela Lei n. 4.520, de 19 de setembro de 2007, ocupados em 31 de janeiro de 2020, ficam transformados no cargo de Guarda Civil Metropolitana Terceira Classe, com fundamento no art. 63 da Lei Complementar n. 358, de 29 de agosto de 2019. § 1º O servidor que tiver seu cargo transformado ficará posicionado na classe horizontal correspondente à letra em que se encontrar classificado no cargo de Guarda Municipal. (...) Art. 2º Os servidores que tiverem seu cargo transformado, conforme previsto no art. 1º, concorrerão ao reposicionamento para a categoria hierárquica Guarda Civil Metropolitana Segunda Classe, ATENDIDOS OS SEGUINTES REQUISITOS: (grifei) I – possuir escolaridade equivalente ao ensino médio; II – contar tempo de serviço com mais de três anos de efetivo exercício no cargo de Guarda Municipal, ocupado em 31 de janeiro de 2020; III – estar entre os vinte por cento melhores avaliados, dentre os ocupantes do cargo da categoria hierárquica de Guarda Civil Metropolitano Terceira Classe. Art. 3º A comprovação da escolaridade será feita mediante entrega, até dez dias úteis da publicação deste Decreto, de cópia do certificado de conclusão do ensino médio, na Divisão de Recursos Humanos da Secretaria Especial de Segurança e Defesa Social (SESDES). Art. 4º A apuração do tempo de serviço será em dias, iniciando-se a contagem na data de entrada em exercício do cargo de Guarda Municipal, excluídos os dias de: I - licenças sem remuneração; II - afastamentos do exercício de atribuições do respectivo cargo, exceto para exercer cargo em comissão ou função de confiança na esfera de Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais atuação da Guarda Municipal e da SESDES; III - faltas não justificadas ou abonadas; IV - cumprimento de suspensão disciplinar; V - readaptação provisória ou definitiva, exceto para exercer cargo na esfera de atuação da Guarda Municipal e da SESDES. (...) § 2º O tempo de efetivo exercício será apurado pela Secretaria Municipal de Gestão, em articulação com a SESDES, e divulgado por edital com todos os integrantes da Guarda Civil Metropolitana que atenderem ao requisito discriminado no inciso I do art. 2º deste Decreto. Na espécie, não há prova nos autos de que o Recorrente preencheu todos os requisitos legais para ascensão à classe especial na data pré-fixada pela Lei Complementar Municipal nº 358/2019, qual seja 31 de janeiro de 2024, ressalta-se incluisve que a presente demanda foi proposta antes desta data, ademais, item 4 prevê a data final de 31 de janeiro de 2025 para enquadramento para a Segunda Classe, Primeira Classe, Classe Especial e Inspetor Terceira Classe, não fazendo jus ao consequente reajuste de vencimento de acordo com a nova classe e nível que seriam ocupados. A bem da verdade, limita-se o Recorrente a afirmar que o reconhecimento do seu direito ser promovido a categoria de classe especial, importa obrigatoriamente, o reconhecimento a promoção à categoria, o que não é verdade, eis que a lei de regência é clara quando a necessidade de preenchimento dos requisitos para concorrer a promoção. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão
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1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.