Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. CONTRIBUIÇÕES PARA O FUNDO ESTADUAL DE PREVIDÊNCIA (FEPA). DESCONTOS SOBRE A INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. ILEGALIDADE. CONTRIBUIÇÃO QUE DEVE INCIDIR APENAS SOBRE OS VALORES QUE EXCEDAM AO TETO DO RGPS. RESTITUIÇÃO. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. INDEVIDA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 41/03, passaram a ser autorizados os descontos de contribuição previdenciária de servidores inativos. Todavia, estas contribuições incidem somente sobre o valor que ultrapassar o teto do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, situação que não se aperfeiçoa no caso dos autos, sendo cabível a restituição requerida, observada a prescrição quinquenal. 2. Precedente deste TJMA: (ApCiv 0201742016, Rel. Desembargador (a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/11/2017, DJe 16/11/2017). 3. No que pertine aos juros e à correção monetária do indébito, com razão o Estado do Maranhão. É que a atualização dos valores, in casu, deve seguir a jurisprudência do STJ firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidindo, portanto, apenas a taxa SELIC – a qual já engloba juros e correção monetária – a partir de cada desconto a maior do FEPA (REsp 960.239/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 24/06/2010). 4. Acerta o ente público, também, ao se insurgir contra o arbitramento de honorários sucumbenciais neste momento processual, uma vez que, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, “não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado.” 5. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO
ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.