Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. COMARCA DE POÁ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DUPLO VÍNCULO. EXCLUSÃO DO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO AO IAMSPE DE UM DOS CARGOS. 'BIS IN IDEM'. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. I. Caso em exame (1) Servidor público estadual, com duplo vínculo, busca exclusão do desconto da contribuição ao IAMSPE de um dos cargos em razão de 'bis in idem'. II. Questão em discussão (2) A questão em discussão consiste na possibilidade ou não de mais de um desconto de contribuição ao IAMSPE na hipótese de duplo vínculo jurídico do servidor público estadual. III. Razões de decidir e tese (3) A contribuição do servidor público estadual ao IAMSPE é de caráter facultativo. Constatado duplo vínculo jurídico, com atividade em cargo público por parte dos servidores, inadmissível duplo desconto da contribuição, sob pena de violação do disposto no artigo 149, § 1º, da Constituição Federal. (4) A contribuição deve incidir sobre o primeiro vínculo do servidor com a Administração Pública, independentemente do valor de sua remuneração. (5) Inadmissível o desconto sobre cada um dos vínculos existentes do mesmo servidor, de rigor a cessação do desconto sobre o último cargo provido, independentemente do valor de sua remuneração e de forma a permanecer o desconto a título de contribuição sobre o primeiro vínculo do servidor com a Administração Pública. No diapasão: "Recurso Inominado - IAMSPE - Contribuição de assistência à saúde dotada de natureza facultativa, e não compulsória - Tema 55 do STF - Autor que mantém duplo vínculo jurídico com o Estado - Cobrança das contribuições sobre ambos os vínculos - Impossibilidade - "Bis in idem" configurado - Cessação dos descontos, em relação ao vínculo mais recente, e condenação à restituição de valores - Consectários legais - Atualização monetária desde cada pagamento indevido realizado (Súmula 162 do STJ), aplicando-se, para esse fim, o IPCA-E até 08/12/2021, a EC nº 113/2021 a partir de 09/12/2021 até 09/09/2025 e, para o período posterior, a EC nº 136/2025 - Recurso desprovido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1029226-90.2024.8.26.0196; Relator (a): Mário Camargo Magano; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Franca - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/03/2026; Data de Registro: 06/03/2026)" E "RECURSO INOMINADO. Servidor Público. Duplo vínculo funcional com o Estado. Contribuição de assistência médica (IAMSPE) cobrada sobre os dois vínculos. Pretensão de cessação dos descontos sobre o segundo vínculo, com restituição de valores recolhidos. Cabimento. Duplicidade da contribuição sobre os dois vínculos configura bis in idem. Inexistência de vantagens decorrentes do recolhimento duplicado. Precedentes deste Colégio Recursal. Ademais, a contribuição ao IAMSPE possui caráter facultativo, consoante Tema n. 55 do E. STF. Sentença de procedência mantida. Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1118762-22.2025.8.26.0053; Relator (a): Marco César Vasconcelos e Souza; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 24/03/2026; Data de Registro: 24/03/2026)". (6) Restituição das parcelas cobradas em duplicidade desde a data em que foram realizadas. Na atualização, até 08/12/2021, Temas 810 do STF e 905 do STJ com incidência dos mesmos índices utilizados por parte da Fazenda Pública para remuneração do débito tributário pago em atraso: cálculo da correção monetária por variação do IPCA-E. De 09/12/2021 (EC nº 113/2021) a 09/09/2025 aplica-se a taxa SELIC (afastada eventual pretensa aplicação somente a partir do trânsito em julgado porque taxa que engloba juros e correção monetária com incidência desde a entrada em vigor da referida Emenda Constitucional). Nesse mesmo sentido, o Tema 1419 do C. STF. A partir de 10/09/2025 (EC nº 136/2025, revogada a redação original do art. 3º da EC nº 113/2021 com retorno à aplicação dos Temas 810 do STF e 905 do STJ), (i) a correção monetária será calculada com o IPCA-E; (ii) os juros de mora devem ser calculados com a taxa SELIC (que embute juros e correção monetária) a partir do trânsito em julgado, de acordo com o disposto nos artigos 161, § 1º e 167, parágrafo único, ambos do Código de Tributário Nacional, da Súmula nº 188 do Superior Tribunal de Justiça, e do Recurso Especial nº 1.086.935/SP (recursos repetitivos); e (iii) após a expedição do requisitório, aplicável a disciplina da nova redação da Emenda Constitucional nº 136/2025 nos arts. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, incidem correção com o índice do IPCA e juros de mora de 2% ao ano, caso não superiores à SELIC. IV. Dispositivo (7) Sentença de procedência mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95, valendo a súmula do julgamento como acórdão. (8) Para viabilizar eventual acesso recursal fica prequestionada toda a matéria suscitada porque (i) desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais; (ii) "não há falar em negativa de prestação jurisdicional ante a análise das questões necessárias à solução da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional a ausência de prequestionamento numérico." (AgInt nos EDcl no REsp 1787184/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021); (iii) consideram-se incluídos no acórdão os elementos trazidos para prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. (9) O vencido arcará com as custas processuais e os honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (ou, inexistindo esta, sobre o valor corrigido da causa), na forma do artigo 55, da Lei nº 9.099/95; sem relativização ao 'quantum' porque ausente, no dispositivo legal citado, ressalva semelhante à prevista no artigo 85, §§ 8º e 8ª-A, do Código de Processo Civil, conforme tese firmada no PUIL 030 (processo nº 0000116-36.2023.8.26.9011): "No sistema dos Juizados Especiais, os honorários advocatícios serão arbitrados dentro das balizas de dez a vinte por cento sobre o valor da condenação pecuniária, quando houver, ou sobre o valor atualizado da causa, ainda que seja elevado ou ínfimo, por aplicação do art. 55, cabeça, segunda parte, da Lei 9.099/1995" (observadas isenções ao pagamento e/ou concessão de gratuidade processual). RECURSO DESPROVIDO. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 149, § 1º; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; EC nº 113/2021; EC nº 136/25. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Recurso Inominado Cível 1029226-90.2024.8.26.0196, rel. Mário Camargo Magano, 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 06/03/2026; TJSP, Recurso Inominado Cível 1118762-22.2025.8.26.0053, rel. Marco César Vasconcelos e Souza, 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 24/03/2026; Temas 810 do E. STF e 905 do E. STJ.
RECURSO DESPROVIDO
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJSP · presidente: Isabel Cristina Alonso Bezerra Zara
Composição: Isabel Cristina Alonso Bezerra Zara (presidente); Andre Luiz de Macedo; Roger Benites Pellicani; Thatyana Antonelli Marcelino Brabo; Adilson Araki Ribeiro (suplente); Danilo Mansano Barioni (suplente).
Secretaria
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.