Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE CONTRATO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de danos morais, ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, sob o fundamento de ausência de juntada do contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência do instrumento contratual impede o regular processamento da ação que busca a declaração de inexistência de relação jurídica, justificando sua extinção sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato impugnado não configura documento indispensável à propositura de ação que objetiva o reconhecimento da sua inexistência, podendo sua ausência ser suprida pela produção de prova durante a instrução processual. A existência de descontos em benefício previdenciário, demonstrada por meio de extrato do INSS, constitui indício suficiente da relação jurídica entre as partes, autorizando o prosseguimento da demanda. O indeferimento da petição inicial com base na não juntada do contrato representa cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, especialmente no âmbito de relações de consumo, nas quais se aplica o princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor. A jurisprudência dos tribunais pátrios reconhece que, em casos análogos, a ausência do contrato não impede a formação válida da relação processual nem obsta o prosseguimento do feito. Reconhecida a nulidade da sentença, impõe-se o retorno dos autos à origem para o regular desenvolvimento do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso
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