Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentando-se na incidência da Súmula nº 7 do STJ, em razão da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. 2. A parte agravante sustenta que a controvérsia não demandaria reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, alegando que o recurso especial questionou a falta de fundamentação concreta para a manutenção da qualificadora do §2º, inciso IV, do Código Penal (recurso que impossibilitou a defesa da vítima). art. 121, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada, ao aplicar o óbice da foi equivocada, considerando que a controvérsia alegadamente não Súmula nº 7/STJ, demandaria revolvimento fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática foi fundamentada na incidência da Súmula nº 7 do STJ, considerando que a pretensão recursal exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial. 5. Embora a jurisprudência do STJ admita, em situações específicas, a revaloração de premissas fáticas no recurso especial, é necessário que a parte demonstre, de forma específica, que os fatos descritos no acórdão recorrido demandam solução jurídica diversa, o que não foi feito pelo agravante. 6. A análise dos autos revela que a pretensão do agravante não se limita à interpretação de dispositivo legal, mas demanda o reexame do contexto fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias. 7. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente é admitida quando manifestamente improcedentes ou dissociadas por completo do contexto probatório, o que não se verifica no caso concreto. 8. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, com análise pormenorizada dos elementos probatórios constantes dos autos, indicando os depoimentos que sustentaram a manutenção da qualificadora. 9. A discordância do agravante com as conclusões do julgador não se confunde com ausência de fundamentação. 10. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os mesmos argumentos já apresentados no recurso especial e no agravo. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A incidência da Súmula nº 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório dos 2. autos na via especial. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente é admitida quando manifestamente improcedentes ou dissociadas por completo do contexto 3. probatório. A discordância com o entendimento adotado pelo julgador não se confunde com ausência de fundamentação. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, §2º, inciso IV; CPC, art. 121, art. 545; Súmula nº 7/STJ; Súmula nº 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.
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