Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO MINISTERIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR (ARTIGO 312, CPP). PERICULUM LIBERTATIS NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. In casu, o Ministério Público defende a reforma da decisão que indeferiu o pedido de decretação da prisão preventiva em desfavor do recorrido. 2. Impende consignar que a prisão preventiva exige, além do alto grau de probabilidade da materialidade e da autoria (fumus comissi delicti), a indicação concreta da situação de perigo gerada pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis) e a efetiva demonstração de que essa situação de risco somente poderia ser evitada com a máxima compressão da liberdade do imputado, o que não foi demonstrado in casu. 3. Na hipótese em apreço, temos que já decorreu até o presente momento mais de 01 (um) ano da data do fato e, que o recorrido permaneceu em liberdade durante todo esse período, sem que tenha havido qualquer registro de obstáculo ao regular processamento do feito ou de novel incursão criminosa, hábil a abalar a ordem pública, colocar em risco a instrução criminal ou a futura aplicação da lei penal, o que, per si, afasta a alegação da necessidade da custódia cautelar. 4. “A contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal” (STF, HC 185.893 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021; sem grifos no original). 5. Não preenchidos, pois, os requisitos do art. 312 do CPP, é mantida a decisão que indeferiu a prisão cautelar. 6. Recurso Ministerial conhecido e desprovido.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.