Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. EXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a apelação, mantendo sentença que julgou improcedentes pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, sob o fundamento de regularidade na contratação de seguro com descontos em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se a decisão monocrática deve ser reformada diante da alegação de ausência de comprovação da contratação do serviço securitário e da suposta ilegalidade dos descontos realizados. III. RAZÕES DE DECIDIR. A decisão agravada reconhece a regularidade da contratação com base em proposta de adesão devidamente assinada, comprovando a anuência da consumidora. Os descontos realizados decorrem de relação jurídica válida, inexistindo ilicitude na conduta da instituição financeira. Incumbe à parte autora comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte contrária, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbe. A inexistência de irregularidade na contratação afasta a configuração de ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar por danos morais. O agravo interno não apresenta argumentos novos, limitando-se à repetição de alegações já analisadas, caracterizando tentativa de rediscussão da matéria. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade recursal. Inexiste ilegalidade ou teratologia na decisão monocrática que justifique sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de proposta de adesão assinada comprova a regularidade da contratação de serviço securitário. 2. Cabe à parte autora infirmar a validade do contrato mediante prova idônea, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3. A inexistência de irregularidade na contratação afasta o dever de indenizar por danos morais. 4. O agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada e apenas reproduz alegações anteriores não deve ser provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; CPC, art. 373, I.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente em negar provimento presente Agravo Interno
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.