Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Direito do consumidor e bancário. Apelação cível. Sistema de informações de crédito do banco central (SCR/SISBACEN). Inscrição de operação vencida. Autorização contratual expressa para compartilhamento de dados. Desnecessidade de notificação prévia específica. Inexistência de registro ativo à época do ajuizamento. Ausência de ato ilícito. Dano moral não configurado. Recurso desprovido. I. Caso em análise 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação pelo rito comum ajuizada em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos de exclusão de apontamento no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) e de indenização por danos morais, ao fundamento de inexistência de ilicitude na inscrição. O apelante sustenta a irregularidade do registro por ausência de notificação prévia, com fundamento no art. 43 do Código de Defesa do Consumidor e na regulamentação do Banco Central, requerendo a reforma integral da sentença. II. Questão em discussão 2. O cerne da inconformidade reside em (i) definir se a inscrição de operação vencida no SCR/SISBACEN exige notificação prévia específica do consumidor, mesmo havendo autorização contratual expressa; (ii) estabelecer se a anotação realizada nessas condições enseja exclusão do registro e indenização por dano moral. III. Razões de decidir 3. O SCR/SISBACEN, embora estruturado como sistema informativo voltado à supervisão do risco sistêmico, possui natureza materialmente restritiva, pois suas informações influenciam a avaliação da capacidade de pagamento do consumidor, conforme orientação do STJ (AgRg no REsp 877525/RS). 4. O art. 12 da Resolução CMN nº 5.037/2022 admite a inserção de cláusula contratual autorizando o envio de dados ao SCR, hipótese em que se afasta a necessidade de comunicação prévia específica. 5. O contrato firmado entre as partes contém cláusula expressa de autorização para fornecimento e consulta de informações junto ao SCR, inclusive quanto ao montante das dívidas, sem impugnação à sua autenticidade ou validade. 6. A autorização contratual supre a exigência de notificação individualizada, pois o consumidor foi previamente cientificado, por escrito, da possibilidade de envio de seus dados ao sistema em caso de inadimplemento, inexistindo violação ao art. 43 do Código de Defesa do Consumidor. 7. A jurisprudência da Primeira Câmara Cível deste Tribunal reconhece que a inscrição no SCR precedida de autorização contratual expressa é legítima, sendo desnecessária notificação prévia e inexistente o dever de indenizar. 8. O documento acostado aos autos comprova a inexistência de registro ativo no SCR desde 12/2022, o que afasta lesão atual ou continuada e esvazia o pedido de exclusão. 9. Ausente ato ilícito e inexistente demonstração de abalo concreto à honra, à imagem ou à esfera íntima do consumidor, não se configura dano moral indenizável. 10. Em razão do desprovimento do apelo, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão da exigibilidade, em virtude da concessão da gratuidade da justiça. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso de apelação desprovido.
ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador José Soares Ferreira Aras Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.