Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação interposta pelo consumidor contra sentença que, embora tenha reconhecido a venda casada de seguro prestamista em contrato de empréstimo e determinado a restituição em dobro do indébito, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se a determinar se a cobrança indevida de uma única parcela de seguro não contratado (R$ 84,31), reconhecida como venda casada, enseja, por si só, a reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que descontos indevidos de valor ínfimo ou isolados constituem mero aborrecimento, quando não demonstradas repercussões especiais ou circunstâncias excepcionais que afetem a dignidade do consumidor. No caso concreto, o desconto restringiu-se a uma única parcela de pequena monta, circunstância que, embora configure falha na prestação do serviço — já reparada pela restituição em dobro —, não transcende o mero aborrecimento cotidiano. IV. DISPOSITIVO E TESE Desprovimento do recurso. Tese de Julgamento: “O desconto único e de pequeno valor, ainda que indevido e decorrente de serviço não contratado, não configura dano moral in re ipsa, tratando-se de mero aborrecimento, salvo demonstração concreta de abalo aos direitos da personalidade.” Trata-se de Apelação Cível interposta por Wilberth Claudio da Silva, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais movida em face de Brasilseg Companhia de Seguros. O magistrado de base julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para reconhecer a abusividade da venda casada referente ao seguro prestamista e condenar a ré à restituição em dobro do valor indevidamente descontado, totalizando R$ 168,62 (já aplicada a dobra), acrescido de consectários legais. Todavia, o juízo a quo julgou improcedente o pleito de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a situação narrada configura mero inadimplemento contratual, incapaz de violar direitos da personalidade. Em suas razões recursais, o Apelante sustenta que a prática de venda casada e a violação ao dever de informação configuram ato ilícito que extrapola o mero dissabor, pugnando pela reforma da sentença para que seja fixada indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Em contrarrazões, a seguradora Apelada defende a manutenção da sentença. É o relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O presente recurso comporta julgamento imediato por decisão monocrática do relator, nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil e da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que a questão jurídica debatida — cabimento de danos morais por cobrança indevida sem negativação — possui entendimento dominante consolidado nos Tribunais Superiores e nesta Corte de Justiça. Passo ao enfrentamento do recurso. Na ação ordinária objeto do presente recurso, a autora afirmou ter sofrido desconto em sua conta bancária referente a serviço não autorizado, conforme ID n° 50333633. Cinge-se a controvérsia recursal exclusivamente à verificação da ocorrência de danos morais indenizáveis decorrentes da cobrança de seguro prestamista não contratado, reconhecida na origem como prática abusiva de venda casada. A materialidade do ilícito contratual e o dever de restituição em dobro restaram preclusos, ante a ausência de recurso voluntário da parte ré quanto a esses capítulos da sentença. Compulsando os autos, verifica-se que a cobrança indevida restringiu-se a uma única parcela no valor de R$ 84,31 (oitenta e quatro reais e trinta e um centavos), conforme demonstra o Extrato de Operação. Não há nos autos prova de que tal desconto tenha comprometido a subsistência do apelante, tampouco há notícia de inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito ou de qualquer outra situação vexatória que transcendesse a esfera patrimonial. Nessa perspectiva, embora a relação jurídica seja de consumo e a responsabilidade da instituição demandada seja objetiva (art. 14 do CDC), a obrigação de indenizar pressupõe a existência de um dano efetivo. No caso em tela, a prova documental acostada aos autos, conforme descrito acima, demonstra a ocorrência de um único desconto. Não se desconhece que a subtração indevida de valores de benefício previdenciário é conduta reprovável. Todavia, para que se configure o dano moral, é necessário que a conduta ilícita cause abalo psicológico superior aos dissabores cotidianos, atingindo a esfera íntima da vítima, sua honra ou imagem. A jurisprudência pátria tem evoluído no sentido de que o mero desconto indevido, quando isolado e sem maiores repercussões, configura mero aborrecimento, insuscetível de indenização por danos morais. Não se trata de dano in re ipsa automático em toda e qualquer hipótese, exigindo-se a análise das peculiaridades do caso concreto. Destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral ( AgInt nos EDcl no AREsp 1 .669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. “A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese” ( AgInt no AREsp 1.354 .773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) Portanto, a situação vivenciada pelo Apelante, embora indesejável, limitou-se à esfera patrimonial e ao desconforto de ter que buscar a via judicial, o que, por si só, não transborda para a lesão aos direitos da personalidade. Nesse contexto, tem-se que o dano moral deixa de ser presumido e demanda comprovação fática, e isso não logrou fazer a parte autora, ora Apelante, não demonstrando a existência de circunstâncias fáticas excepcionais que ensejassem lesão a direitos da personalidade, ou seja, que ultrapassaram meros dissabores do cotidiano. Portanto, ausente a demonstração de ofensa a direitos da personalidade, impõe-se a manutenção da sentença que afastou a pretensão indenizatória, sob pena de banalização do instituto do dano moral e fomento à indústria do dano. Face ao exposto, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quinta Câmara d
Desprovimento do recurso.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.