Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RELATIVO À TAXATIVIDADE MITIGADA. EMENDA DA INICIAL. IRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. 1. Os Embargos de Declaração não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão somente a sanar omissão, corrigir erro material e a esclarecer contradições ou obscuridades.2. Não configurados os apontados vícios, devem ser os embargos rejeitados.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da DesembargadoraDORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5905549.56.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPAÇÕES S.A. EMBARGADOS: DUARTE E MORAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS, PEDRO VAGNER DA VELLA DUARTE E PEDRO HENRIQUE MORAL RELATOR: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau RICARDO PRATA
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.