Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual, em razão do descumprimento de determinação para juntada de instrumento de mandato com firma reconhecida — ou procuração pública, dado tratar-se de parte analfabeta — e de comprovante de residência atualizado. 2. O agravante sustenta a validade da procuração a rogo subscrita por duas testemunhas, com fundamento no art. 595 do Código Civil, e alega violação ao direito de acesso à Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando o autor descumpre determinação judicial de juntada de documentos exigidos em razão de indícios de litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Em caso de fundada suspeita de demanda predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, nos termos da Súmula n.º 33 deste Tribunal. 5. O STJ, ao firmar a tese do Tema n.º 1198, reconheceu que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode, de modo fundamentado e observada a razoabilidade, exigir a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação. 6. Descumprida a determinação de emenda no prazo legal, a extinção do processo é consequência imposta pelo art. 321, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Constatados indícios de litigância predatória, é legítima a exigência, pelo juízo, de instrumento de mandato com firma reconhecida ou procuração pública — quando analfabeto o outorgante — e de comprovante de residência atualizado, na forma da Súmula n.º 33 do TJPI e do Tema n.º 1198 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 139, II e III, 321 e 485, IV; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n.º 1198; TJPI, Súmula n.º 33.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, CONHECER do presente Agravo Interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão guerreada
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.