Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. REFORMA DA SENTENÇA NESSE ASPECTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA, visando, exclusivamente, à reforma do capítulo que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), por equidade. O Apelante sustentou que a verba deveria ter sido arbitrada entre 10% e 20% sobre o valor da causa (R$131.000,00 – cento e trinta e um mil reais)), nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se, na causa em que figura a Fazenda Pública e cujo valor é inferior a 200 salários-mínimos, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade ou mediante aplicação de percentual sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A incidência do §8º do art. 85 do CPC pressupõe a existência de proveito econômico irrisório, inestimável ou valor da causa muito baixo, hipóteses que não se configuram no caso concreto, cujo valor da causa foi de R$131.000,00 (cento e trinta e um mil reais). 4. O § 3º do art. 85 do CPC estabelece percentuais obrigatórios de estipulação dos honorários advocatícios nas causas em que for parte a Fazenda Pública, devendo ser aplicado o intervalo de 10% a 20% sobre o valor da causa, quando este for inferior a 200 salários-mínimos. 5. O arbitramento equitativo dos honorários é medida excepcional, inaplicável quando presentes parâmetros objetivos definidos em lei, como ocorre na hipótese dos autos. 6. Considerando a complexidade moderada da demanda, a atuação restrita à fase cognitiva e o zelo profissional demonstrado, justifica-se o estabelecimento dos honorários no percentual mínimo legal de 10% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 8º; art. 98, § 3º.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete Desembargador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.