Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO. NECESSIDADE DE MÁ-FÉ PARA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ENTENDIMENTO DO STJ. OMISSÃO RECONHECIDA SEM EFEITOS INFRINGENTES. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que condenou a instituição financeira à repetição do indébito em dobro, acrescida de juros de mora de 1%, e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.Embargante sustenta omissão quanto à necessidade de comprovação da má-fé para a devolução dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão ao não abordar expressamente a necessidade de má-fé para a repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida representar violação à boa-fé objetiva, independentemente da natureza volitiva do credor (EREsp nº 1.413.542/RS e EAREsp nº 676.608/RS). 5. No caso concreto, a decisão embargada não tratou expressamente da necessidade de má-fé para a devolução em dobro, caracterizando omissão a ser sanada. 6. Contudo, a correção do vício não altera o resultado do julgamento, pois a nulidade do contrato evidencia a má-fé da instituição financeira ao realizar cobranças indevidas, justificando a restituição em dobro dos valores descontados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e providos para suprir a omissão, sem efeitos infringentes, mantendo-se o acórdão. Tese de julgamento: "A repetição do indébito em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, é aplicável quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de dolo ou intenção específica do credor." Dispositivo relevante citado: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, EREsp nº 1.413.542/RS.
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para suprir a omissão quanto à análise da má-fé mas sem efeitos infringentes, mantendo o acórdão." RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 20544997) opostos por BANCO BRADESCO S.A., em face do acórdão (ID 20353484) que rejeitou os embargos de declaração opostos anteriormente pela ora embargante
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