Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO AFASTADA DIANTE DA NOVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REANÁLISE DE TESES. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAMETratam-se de embargos de declaração opostos por DH AGROPECUÁRIA E TRANSPORTE LTDA contra o acórdão lido à mov. 48, cujo dispositivo conheceu e deu provimento à primeira apelação interposta contra sentença proferida nos autos dos embargos à execução ajuizados em face do CONDOMINIO BORGES LANDEIRO ORIENT.Nas razões recursais, o embargante argui omissão a comprometer a integridade do julgado (art. 1.022, II, do Código de Processo Civil). Segundo argumenta, o acórdão foi omisso quanto às teses a respeito da ausência de animus novandi e consumação da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material a impor correção.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Na dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são oponíveis contra decisões obscuras e contraditórias (inciso I), omissas (inciso II) ou eivadas de erro material (inciso III). Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, cujo provimento é restrito à comprovação das hipóteses de esclarecimento, integração ou, excepcionalmente, modificação.4. A omissão é marca de provimento judicial que olvida tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência (parágrafo único, I) ou que padece dos vícios de fundamentação elencados no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil (parágrafo único, II). 5. Apesar de referir-se à existência de omissão, o embargante apenas rediscute capítulos perpassados pelo acórdão embargado, na vazia tentativa de modificar a solução hermenêutica desfavorável ao seu interesse jurídico. Nesse sentido, o acórdão embargado foi expresso na análise da novação, bem como em relação à prescrição.6.Dessa forma, em verdade, o embargante apenas pretende a reanálise de teses por meio de recurso inadequado a tal finalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE7. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.Teses de julgamento: "1. O recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada, cujo provimento é restrito à comprovação das hipóteses de esclarecimento, integração ou, excepcionalmente, modificação. 2. Não é cabível a interposição de embargos de declaração para rediscutir teses com a finalidade de modificar solução hermenêutica desfavorável a interesse jurídico.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, incisos I, II e III; CPC, art. 489, § 1º; CPC. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Vicente Lopes2° Câmara Cí[email protected] / 3216-2075EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5762261-50.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: DH AGROPECUÁRIA E TRANSPORTE LTDAEMBARGADO: CONDOMINIO BORGES LANDEIRO ORIENTRELATOR: DENIVAL FRANCISCO DA SILVAJuiz Substituto em 2º Grau Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO AFASTADA DIANTE DA NOVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REANÁLISE DE TESES. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAMETratam-se de embargos de declaração opostos por DH AGROPECUÁRIA E TRANSPORTE LTDA contra o acórdão lido à mov. 48, cujo dispositivo conheceu e deu provimento à primeira apelação interposta contra sentença proferida nos autos dos embargos à execução ajuizados em face do CONDOMINIO BORGES LANDEIRO ORIENT.Nas razões recursais, o embargante argui omissão a comprometer a integridade do julgado (art. 1.022, II, do Código de Processo Civil). Segundo argumenta, o acórdão foi omisso quanto às teses a respeito da ausência de animus novandi e consumação da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material a impor correção.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Na dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são oponíveis contra decisões obscuras e contraditórias (inciso I), omissas (inciso II) ou eivadas de erro material (inciso III). Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, cujo provimento é restrito à comprovação das hipóteses de esclarecimento, integração ou, excepcionalmente, modificação.4. A omissão é marca de provimento judicial que olvida tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência (parágrafo único, I) ou que padece dos vícios de fundamentação elencados no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil (parágrafo único, II). 5. Apesar de referir-se à existência de omissão, o embargante apenas rediscute capítulos perpassados pelo acórdão embargado, na vazia tentativa de modificar a solução hermenêutica desfavorável ao seu interesse jurídico. Nesse sentido, o acórdão embargado foi expresso na análise da novação, bem como em relação à prescrição.6.Dessa forma, em verdade, o embargante apenas pretende a reanálise de teses por meio de recurso inadequado a tal finalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE7. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.Teses de julgamento: "1. O recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada, cujo provimento é restrito à comprovação das hipóteses de esclarecimento, integração ou, excepcionalmente, modificação. 2. Não é cabível a interposição de embargos de declaração para rediscutir teses com a finalidade de modificar solução hermenêutica desfavorável a interesse jurídico.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, incisos I, II e III; CPC, art. 489, § 1º; CPC. Como citar este Acórdão:TJGO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5762261-50.2024.8.09.0051. 2ª Câmara Cível. Relator Denival Francisco da Silva, Juiz Substituto em 2º Grau (em substituição ao Des. Vicente Lopes). Sessão Virtual de Julgamento iniciada em 14/07/2025 e encerrada em 18/07/2025. Publicação s/d. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5762261-50.2024.8.09.0051, Comarca de GOIÂNIA, sendo embargante DH AGROPECUÁRIA E TRANSPORTE LTDA e embargado CONDOMINIO BORGES LANDEIRO ORIENT.
ACORDAM, os componentes da Terceira Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer rejeitar os embargos de declaração
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.