Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IRDR Nº 3.043/2017 DO TJMA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação e deu provimento ao recurso da autora, para majorar a indenização por danos morais para o patamar de R$ 10.000,00, mantendo a sentença que declarou a inexigibilidade de tarifas bancárias cobradas sem contratação comprovada em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário e determinou a repetição em dobro dos valores descontados após 30/03/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito e indenização por descontos indevidos de tarifas bancárias; (ii) verificar a licitude da cobrança de tarifas sob a rubrica "TARIFA BANCÁRIA – CESTA.B. EXPRESSO5" em conta de beneficiário previdenciário, à luz do IRDR nº 3.043/2017 do TJMA; (iii) estabelecer a modalidade de repetição do indébito aplicável ao caso; (iv) analisar a configuração de dano moral indenizável e a proporcionalidade do quantum fixado em R$ 10.000,00; e (v) avaliar a adequação dos honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de repetição de indébito e indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos de tarifas bancárias em conta benefício submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de fato do serviço decorrente de falha na prestação da atividade bancária. Prescrição não consumada. 4. Conforme a tese firmada no IRDR nº 3.043/2017 (Tema 4) do TJMA, é ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e benefícios previdenciários em conta de depósito com pacote essencial, sendo permitida a cobrança apenas na hipótese de contratação de pacote remunerado de serviços, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. 5. A ausência de comprovação da contratação específica do pacote de tarifas pelo banco atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira (artigo 14 do CDC), impondo-se a declaração de inexigibilidade dos débitos. 6. A restituição em dobro do indébito (artigo 42, parágrafo único, do CDC) prescinde da comprovação de má-fé ou dolo do fornecedor, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva, observada a modulação de efeitos fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, que estabelece a aplicação da dobra para os descontos posteriores a 30/03/2021. 7. O desconto indevido de tarifas bancárias em benefício previdenciário de idoso hipossuficiente configura dano moral in re ipsa, por comprometer verba de natureza alimentar destinada à subsistência básica. O quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 revela-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso e aos parâmetros jurisprudenciais desta Terceira Câmara Cível. 8. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 20% sobre o valor da condenação decorre da aplicação do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, diante do desprovimento do apelo do banco e do provimento integral do recurso da autora, observados os critérios legais de arbitramento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de agravo interno conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática recorrida. Teses de julgamento: "1. A pretensão de repetição de indébito e indenização por descontos indevidos de tarifas bancárias em conta benefício submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor." "2. É ilícita a cobrança de tarifas bancárias sobre conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, salvo contratação expressa e prévia informação ao consumidor, cabendo a repetição do indébito em dobro para os descontos posteriores a 30/03/2021 e a reparação por danos morais no patamar de R$ 10.000,00, quando configurada falha na prestação do serviço." Referências: Constituição Federal, artigo 5º, incisos V, X e XXXV; Código de Processo Civil, artigos 85, parágrafo 11, 373, inciso II, e 1.021; Código de Defesa do Consumidor, artigos 6º, inciso III, 14, 27, 39, inciso III, e 42, parágrafo único; TJMA, IRDR nº 3.043/2017 (Tema 4); STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJMA, ApCiv nº 0801486-25.2022.8.10.0078; TJMA, ApCiv nº 0807205-38.2022.8.10.0029.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e aplicando a Súmula 02 desta Câmara, em conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.