Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou a concessão de justiça gratuita no curso da ação de restituição de comissão de corretagem c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, movida contra a incorporadora requerida. A decisão agravada, mesmo após acolhimento parcial de embargos de declaração, manteve a revogação da benesse em relação ao agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se é válida a decisão que revogou o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido ao agravante, à luz da ausência de comprovação de hipossuficiência e da existência de indícios de melhora financeira. III. Razões de decidir 3. O agravante, intimado judicialmente para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, limitou-se a apresentar petição sem anexar documentos comprobatórios de sua real situação financeira. 4. Elementos constantes nos autos, como constituição de diversas empresas, atuação em clínicas localizadas em pontos comerciais de alto padrão, visibilidade empresarial nas redes sociais, residência em bairro nobre e exercício de atividade profissional reconhecidamente bem remunerada, infirmam a presunção de veracidade da declaração de pobreza. 5. A legislação processual admite a revogação do benefício da justiça gratuita quando não comprovada a manutenção da hipossuficiência, sendo legítima a decisão que revoga a benesse diante de provas em sentido contrário. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A justiça gratuita pode ser revista dentro do prazo de cinco anos do trânsito em julgado da decisão que certificou a sucumbência, desde que demonstrada a ausência superveniente de hipossuficiência financeira. 2. A ausência de comprovação documental da situação econômica, mesmo após intimação judicial, legitima a manutenção da revogação do benefício, diante de indicativos concretos de aptidão financeira.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §3º e §7º; 99, §2º; 101, §2º; 1.007, §4º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI 2091958-67.2022.8.26.0000, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, j. 30.06.2022; TJPR, AI 0042193-72.2024.8.16.0000, Rel. Des. Helio Lima, j. 29.07.2024; TJDFT, AI 0724377-85.2024.8.07.0000, Rel. Des. Leonor Aguena, j. 05.09.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Orcélio Rezende Moreira, em 14/03/2025, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando reformar a decisão proferida em 13/06/2024 (Id. 121026076 do processo de origem), pela Juíza de Direito Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, Dra. Ana Célia Santana que, nos autos da Ação de Restituição de Comissão de Corretagem c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais n.º 0005665-19.2015.8.10.0001, ajuizada em 12/02/2015, por Orcélio Rezende Moreira e Taiana Silva Cordeiro Rezende, em desfavor de Oaxaca Incorporadora Ltda, assim decidiu: "(…) E, no caso destes autos, intimado para produzir essa prova, a requerente juntou apenas Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais, o que, a meu juízo, por si só, não tem o condão de comprovar sua situação de hipossuficiência. Ocorre que caberia aos demandantes comprovarem o efetivo comprometimento da renda, de modo a evidenciar a impossibilidade de arcar com as custas processuais. No entanto, ao meu juízo, não logrou êxito em demonstrar tal inviabilidade. O CPC expressamente reconhece que "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência" (§ 2º do art. 98 do CPC). A Ministra Nancy como relatora em Decisão da Turma (Processo: REsp 1.733.505) explica: A concessão da gratuidade de justiça não implica absoluta exoneração da parte quando ao custeio do processo. De modo que ao seu ver, a essência do benefício está na dispensa do beneficiário do adiantamento das custas e despesas processuais. “No entanto, em sendo vencido o beneficiário, recairá sobre este a responsabilidade de arcar com o pagamento do que lhe foi previamente dispensado e, ainda, ressarcir a parte adversária – vencedora -, quanto ao que ela desembolsou ao longo do processo, além de responder pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência”. Corroborando com esse entendimento e por entender não restar comprovada a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as despesas sucumbências, pelo que revogo a benesse da gratuidade da justiça. Ainda, em observância aos autos, a decisão do Superior Tribunal de Justiça juntada no ID. 87962799, determinou a majoração dos honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, §11 do CPC. Determino, a intimação das autoras para comprovar o pagamento das custas processuais em até 15 (quinze) dias, assim como adotar todas as providências necessárias quanto ao pagamento das demais e posterior comprovação nos autos. Vale ressaltar que conforme art. 100, parágrafo único do CPC: Revogado o benefício, a parte contrária arcará com as despesas processuais que tiver deixado e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa. Por fim, comprovada nos autos a quitação, voltem os autos conclusos para o regular prosseguimento do feito. Cumpra-se. Intimem-se". Opostos embargos de declaração a decisão agravada foi parcialmente retificada (Id. 140682186), nos seguintes termos: "(...) No caso em tela, o exame dos autos revela que, ao examinar a matéria em discussão, não houve a observância dos documentos acostados no Id. 108825279 e anexos. Nota-se que a segunda autora, TAIANA SILVA CORDEIRO REZENDE, é sócia em empresas que são optantes pelo Simples Nacional, sendo empresa de pequeno porte e com um faturamento que não impõe a presunção de hipersuficiência da parte. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.INEXISTE ÓBICE À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA LEI Nº 1.060/1950 À PESSOA JURÍDICA, COM OU SEM FINS LUCRATIVOS, CONFORME REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 481 DO STJ E DO ART. 98 DO NCPC, MOSTRANDO-SE IMPRESCINDÍVEL, NO ENTANTO, A COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS E DEMAIS DESPESAS PROCESSUAIS. NO CASO, A PARTE AGRAVANTE DEMONSTRA SE TRATAR DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE, OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL, BEM COMO APONTA AUFERIR VALORES MENSAIS NÃO MUITO ELEVADOS, DE MODO QUE COMPROVOU A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DE SUA ATIVIDADE.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 51878149420228217000 IJUÍ, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 27/09/2022, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2022). Dessa forma, não logrou êxito o requerido em comprovar que a autora possui condições para arcar com as custas e despesas processuais, razão pela qual o benefício àquela deve ser mantido. Por outro lado, o autor, ORCELIO REZENDE MOREIRA, não conseguiu demonstrar a alegada hipossuficiência, pois o simples fato de ter encerrado uma de suas unidades, por si só, não comprova que a empresa encontra-se em prejuízo financeiro, especialmente quando não trouxe sequer um balancete ou outros demonstrativos da situação da empresa. Desta forma, é cabível o acolhimento parcial dos embargos de declaração, a fim de manter a revogação do benefício da justiça gratuita tão somente em relação ao primeiro autor, ORCELIO REZENDE MOREIRA, aplicando o benefício à autora TAIANA SILVA CORDEIRO REZENDE. Adianto-me que a a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento de que a condição financeira do cônjuge não impede, necessariamente, o deferiment
Recurso conhecido e desprovido.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.