Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA. AÇÃO ANULATÓRIA PROPOSTA POR ANTIGO PROPRIETÁRIO. DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DA CADEIA DOMINIAL QUE FUNDA O TÍTULO DO AGRAVANTE. POSSIBILIDADE DE INFLUÊNCIA DIRETA NO DESFECHO DA AÇÃO POSSESSÓRIA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. EVITAÇÃO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS. TERCEIRO DE BOA-FÉ. INSUFICIÊNCIA DA ALEGAÇÃO DIANTE DE INDÍCIOS ROBUSTOS DE SIMULAÇÃO E AGIOTAGEM. MEDIDA DE SUSPENSÃO CAUTELOSAMENTE FUNDAMENTADA E EM CONFORMIDADE COM O ART. 313, V, "A", DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juízo da 3ª Vara dos Feitos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA que suspendeu, pelo prazo de um ano, o curso da Ação de Imissão na Posse nº 8026398-44.2024.8.05.0080, proposta contra a agravada, em virtude da existência de questão prejudicial externa. 2. A suspensão foi motivada pela propositura da Ação Anulatória de Negócio Jurídico nº 8033432-70.2024.8.05.0080, ajuizada por terceiro, que visa desconstituir os negócios jurídicos que fundamentam a propriedade formal do agravante. 3. Em suas razões, o agravante pleiteia o prosseguimento imediato da ação possessória, sustentando a anterioridade da sua propositura, a ausência de suspensão automática e a presunção de boa-fé por estar amparado em título registrado. 4. A agravada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da suspensão e reiterando os vícios na cadeia dominial. 5. Indeferido o pedido de efeito suspensivo. Após intimada, a parte agravante manteve-se inerte quanto às contrarrazões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a suspensão da Ação de Imissão na Posse, em razão da existência de ação anulatória proposta por terceiro interessado, que ataca diretamente a validade do título de propriedade do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A suspensão determinada se alinha ao art. 313, V, "a", do CPC, uma vez que o julgamento da ação possessória depende do desfecho da ação anulatória que discute a validade da cadeia dominial. 8. A anterioridade cronológica da ação possessória não impede o reconhecimento da prejudicialidade externa, sendo a conexão lógica e a potencial influência da decisão anulatória elementos suficientes para justificar a suspensão. 9. A alegação de boa-fé do agravante não se sobrepõe à necessidade de verificar a higidez do título dominial, especialmente diante de indícios de simulação e vícios graves no negócio jurídico, evidenciados em prova testemunhal contundente. 10. O risco de decisões contraditórias e de lesão ao direito constitucional de moradia da agravada justifica a cautela adotada pelo juízo de origem, que visa preservar a segurança jurídica e a efetividade da jurisdição. 11. A fixação do prazo de um ano para a suspensão está de acordo com o art. 313, § 4º, do CPC e revela-se adequada à complexidade da matéria. 12. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia respalda a adoção de medidas cautelares fundadas na prejudicialidade externa entre ações conexas, como nas hipóteses de execução e inventário, quando pendente julgamento de ação anulatória. 13. A decisão agravada observou os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e eficiência, sendo, portanto, mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A existência de ação anulatória proposta por terceiro interessado, com objeto de desconstituição do título de propriedade invocado em ação de imissão na posse, justifica a suspensão desta última, por se tratar de questão prejudicial externa, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC, visando evitar decisões contraditórias e garantir a segurança jurídica. Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil: arts. 313, V, "a", e § 4º; art.1.026, § 2º Código Civil: art. 167, § 2º Jurisprudência relevante citada TJ-BA - Agravo de Instrumento: 8035684-29.2023.8.05.0000, Rel. Des. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Terceira Câmara Cível, julgado em 05/09/2019, publ. 29/03/2024 TJ-BA - Apelação: 8000819-88.2022.8.05.0137, Rel. Des. Cynthia Maria Pina Resende, Quarta Câmara Cível, julgado em 13/12/2017, publ. 27/02/2024
ACORDAM os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento
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5ª Câmara Cível · TJBA
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.