Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. AUSÊNCIA DE CONSENSO ENTRE HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DO INVENTARIANTE DE PRESTAR CONTAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a homologação de acordo de partilha de bens em inventário, por falta de anuência de todos os herdeiros. A agravante busca a homologação do acordo, argumentando que a oposição de um herdeiro é infundada e preclusa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a homologação de acordo de partilha em inventário sem a concordância de todos os herdeiros, bem como averiguar a pertinência do pedido de prestação de contas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A homologação de acordos requer a manifestação de vontade de todos os herdeiros. A ausência de consenso impede a homologação. 4. A prestação de contas e o mandado de averiguação são necessários para garantir a transparência na administração do espólio. A mera alegação da inventariante sobre regularidade da administração não substitui a necessidade de apresentação de prova documental. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A homologação de acordo em inventário exige a concordância de todos os herdeiros. 2. A prestação de contas e o mandado de averiguação são medidas necessárias para a segurança e transparência do processo de inventário". Outros Votos (CNJ:14095)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5857720-38.2024.8.09.0000COMARCA: GOIÂNIA AGRAVANTE: IVANI GRACIANA CAMPOSAGRAVADO: ESPÓLIO DE MILTON ARCANJO DOS SANTOSRELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração de mov. nº 98, eis que presentes os requisitos e tempestivo, e no mérito REJEITO, mantendo incólume a decisão de mov. nº 90.Irresignada, a parte agravante insurge-se, em síntese, contra a decisão do Juízo a quo, que rejeitou a homologação do acordo apresentado nos autos da ação de inventário, sob a alegação de que a oposição do herdeiro Luiz Felipe à partilha realizada é infundada, preclusa e não foi manejada pela via adequada, requerendo, assim, a reforma do decisum para homologação do referido acordo.Examina-se.1. Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal relativos ao cabimento (próprio), à tempestividade, à legitimidade e ao preparo (recolhido), conheço do recurso de agravo de instrumento.2. Mérito recursal Como é cediço, o art. 840 do CC prevê a possibilidade de transação mediante a convergência de vontades manifestadas por pessoas capazes, sobre objeto lícito e possível, mediante forma prevista ou não vedada em lei. A propósito:Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.No caso em análise, verifica-se que o acordo submetido à homologação pela parte agravante contempla a divisão do patrimônio integrante do espólio, sem a anuência de todos os herdeiros. […]
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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