Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS PELO SINDICATO. IMPOSSIBILIDADE SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS FILIADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva que determinou a reserva de percentual dos valores devidos ao exequente para pagamento de honorários contratuais pactuados entre o sindicato e os advogados da ação principal. II. TEMA EM DEBATE 2. A questão em discussão consiste em aferir se é possível a retenção de honorários advocatícios contratuais diretamente sobre o crédito dos substituídos processuais quando inexistente autorização expressa destes ou contrato individual firmado com os patronos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O artigo 22, parágrafo 4º, da Lei nº 8.906/1994, assegura ao advogado a retenção de honorários contratuais desde que juntado aos autos o contrato firmado com o cliente antes da expedição de precatório ou alvará de levantamento. 3.2. O sindicato, ainda que possua legitimação ampla para a defesa de direitos e interesses da categoria, não pode vincular os filiados a contrato celebrado exclusivamente com os advogados da ação coletiva, salvo se houver anuência individual expressa. 3.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a retenção de honorários contratuais em ações coletivas exige contrato individual ou autorização de cada substituído, sendo indevida a vinculação automática pelo simples patrocínio da entidade sindical. 3.4. Inexistente prova de autorização dos filiados ou de contratos individuais, inviável a retenção dos honorários sobre os créditos dos beneficiários da sentença coletiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. O contrato de honorários celebrado apenas entre sindicato e advogado não autoriza a retenção de valores devidos aos filiados, salvo quando comprovada a anuência expressa de cada substituído. 2. A ausência de autorização individual inviabiliza a dedução de honorários contratuais sobre o crédito dos beneficiários em cumprimento de sentença coletiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º; CPC/2015, art. 4º; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 931.036/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 02.12.2009; STJ, REsp nº 1.799.616/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28.03.2019; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5325697-11.2022.8.09.0051, 5ª Câmara Cível, j. 23.01.2023; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5358761-12.2022.8.09.0051, 6ª Câmara Cível, j. 29.08.2022.
acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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