Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA POR PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I) CASO EM EXAME: Recurso de agravo de instrumento interposto por Honorato Centro de Beleza LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito atuante na 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta em face de Argele de Brito Silva, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado no curso da referida ação. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se a pessoa jurídica agravante acostou documentação apta a comprovar o alegado direito à gratuidade judiciária no feito sub examine. III) RAZÕES DE DECIDIR: (i) O artigo 98 do Código Processual Civil preceitua que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". (ii) A adesão ao regime do Simples Nacional não garante, de forma automática, o direito à gratuidade da justiça. Portanto o documento não possui, isoladamente, capacidade de comprovar a hipossuficiência financeira de pessoas jurídicas. (iii) A parte ora agravante não demonstrou enfrentar qualquer dificuldade financeira e, ademais, deixou de colacionar provas robustas da hipossuficiência alegada, tais como balancetes contábeis ou outros documentos contábeis capazes de revelar as dificuldades financeiras alegadas pela empresa. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.