Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. MANIFESTAÇÃO PELA DESNECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE CONDUTA QUE SE ENQUADRA NA PREVISÃO LEGAL. DOLO NÃO DEMONSTRADO. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – Do exame dos autos, constata-se que o Banco/Apelado não apresentou nenhum comprovante válido de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela parte Apelante, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela Apelante em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços. II – Com efeito, o Banco/Apelado possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da parte Apelante, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18 do TJPI, ou da sua utilização pelo Apelante. III – Em face da nulidade do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da parte Apelante, impõe-se a condenação do Banco/Apelado na repetição de indébito na forma dobrada constatada a evidente negligência e má-fé do Banco nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos sem base contratual que os legitimassem. IV – No que diz respeito ao montante da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos. V – A condenação às penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do CPC, exige-se prova cabal da má-fé do autor, porém, não ficou demonstrada neste caso que a parte Apelante agiu com culpa grave ou dolo. VI – Recurso conhecido e provido. Foram opostos Embargos de Declaração (id. 23479326), que foram conhecidos e improvidos (id. 29066984). Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 206, §3º, IV, do CC, além da inocorrência de dano moral. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id 27496837) requerendo o não conhecimento do recurso. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. II - FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1- Art. 206, §3º, IV, do Código Civil: O Recorrente afirma que houve violação ao art. 206, §3º, IV, do CC, alegando que o prazo prescricional de uma ação referente à cobrança indevida de valores por serviços não contratados é de três anos, contados a partir do primeiro desconto. Assim, no caso dos autos, entre a data do primeiro desconto (07/07/2009), e o ajuizamento da ação decorreram oito anos. Contudo, o acórdão recorrido esclarece que o caso dos autos se trata de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e, portanto, o prazo prescricional é de cinco anos. Ademais, afirma ainda que os descontos de empréstimo bancário são de trato sucessivo, ou seja, se renova mês a mês, portanto, a pretensão não se encontra prescrita, in verbis: Analisando os autos, observa-se a ocorrência da prescrição parcial dos descontos referente ao empréstimo consignado anteriores ao quinquênio do ajuizamento da Ação, ou seja, dos descontos anteriores à 05/2012. Insta mencionar que nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo. Com isso, em homenagem ao princípio actio nata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão por que o direito à repetição do indébito (art. 42 do CDC) – indenização por dano material – limita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da Ação e àquelas que ocorrerem no curso da instrução processual. (...) Analisando os autos, observa-se a ocorrência da prescrição parcial dos descontos referente ao empréstimo consignado anteriores ao quinquênio do ajuizamento da Ação, ou seja, dos descontos anteriores à 05/2012. Insta mencionar que nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo. Com isso, em homenagem ao princípio actio nata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão por que o direito à repetição do indébito (art. 42 do CDC) – indenização por dano material – limita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da Ação e àquelas que ocorrerem no curso da instrução processual. . Assim sendo, a irresignação do Recorrente resta obstada pelas Súmulas nº 283 e 284, do STF, por analogia, uma vez que não rebate os fundamentos do acórdão, o que caracteriza a deficiência de fundamentação do recurso. Capítulo 2- Do Dano moral: Adiante, o Recorrente aduz pela inocorrência do dano moral ao caso em apreço, tendo em vista não existir qualquer irregularidade na operação bancária. No entanto, as razões recusais a respeito da referida tese não indica dispositivo de lei que teria sido violado, o que impossibilita a na[alise da controvérsia diante da deficiência da fundamentação, ensejando a aplicação da Súm. 284, do STF, por analogia. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
VI – Recurso conhecido e provido
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Tribunal Pleno · TJPI · presidente: Aderson Antônio Brito Nogueira
Composição: Aderson Antônio Brito Nogueira; Agrimar Rodrigues de Araújo; Antônio Lopes de Oliveira; Dioclécio Sousa da Silva; Erivan Lopes; Fernando Lopes e Silva Neto; Francisco Gomes da Costa Neto; Hilo de Almeida Sousa; João Gabriel Furtado Baptista; Joaquim Dias de Santana Filho; José James Gomes Pereira; José Vidal de Freitas Filho; José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Lirton Nogueira Santos; Lucicleide Pereira Belo; Manoel de Sousa Dourado; Maria Célia Lima Lúcio; Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas; Mário Basílio de Melo; Olímpio José Passos Galvão; Pedro de Alcântara Macêdo; Ricardo Gentil Eulálio Dantas; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.