Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE SANEAMENTO. AFASTAMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. MULTA POR CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou a admissibilidade de agravo de instrumento interposto contra decisão de saneamento que rejeitou ilegitimidade passiva, por ausência de hipótese do art. 1.015, do CPC, e inexistência de urgência, com indicação de análise em preliminar de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão; e (ii) saber se os embargos têm caráter manifestamente protelatório, com aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistem vícios do art. 1.022, do CPC, pois o acórdão enfrentou suficientemente a controvérsia sobre o cabimento do agravo de instrumento e os limites do agravo interno. 4. As demais alegações (legitimidade, competência, prescrição e inépcia) traduzem inconformismo e tentativa de ampliar o objeto do julgamento, com pedido de efeitos infringentes, o que é incompatível com a finalidade integrativa dos embargos. 5. Configura-se caráter protelatório quando os embargos buscam rediscutir matéria decidida, admitindo multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com condenação do embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: “1. Embargos de declaração sem vício do art. 1.022 do CPC devem ser rejeitados, vedada a rediscussão do mérito. 2. Embargos manifestamente protelatórios autorizam multa de 2% (CPC, art. 1.026, §2º).”
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com condenação do embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.