Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MÉRITO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO IMEDIATA DO VALOR CORRESPONDENTE A 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO) DO MONTANTE ADIMPLIDO EM DECORRÊNCIA DO NEGÓCIO RESCINDENDO. QUANTIA INCONTROVERSA. SÚMULA Nº 543 DO STJ. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência postulado pelo agravante, por meio do qual pretendia obter a suspensão dos efeitos do contrato rescindendo e a devolução imediata de 75% (setenta e cinco por cento) do valor pago em razão do negócio, mediante depósito judicial, pelas agravadas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Cingem-se em: i) verificar a possibilidade de análise da preliminar contrarrecursal de ilegitimidade passiva arguida pela agravada Hard Rock Brazil Gerenciamento de Hoteis LTDA.; ii) examinar se assiste ao agravante o direito à restituição imediata de 75% (setenta e cinco por cento) do valor adimplido em decorrência do negócio jurídico rescindendo, mediante depósito judicial, bem como a suspensão dos efeitos dele decorrentes; e iii) avaliar se o julgamento do mérito do agravo de instrumento acarreta a perda superveniente do objeto dos embargos de declaração opostos contra a decisão interlocutória da Relatoria que concedeu a tutela antecipada recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo agravado em contrarrazões, porquanto, embora se trate de matéria de ordem pública, a tese não foi previamente submetida ao juízo de origem. O enfrentamento da questão diretamente pelo órgão ad quem, neste momento processual, implicaria indevida supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. Precedentes. 4. Nos termos da Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça, "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." 5. A jurisprudência da Corte Superior estabelece que, em caso de culpa do comprador pelo desfazimento do negócio, o percentual de retenção pode variar entre 10% e 25%. Assim, independentemente de quem tenha dado causa à resolução contratual, assiste ao promitente comprador o direito à restituição de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do valor adimplido no negócio rescindendo. 6. À luz do exposto, verificam-se presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, estando a probabilidade do direito evidenciada pelo teor da Súmula nº 543 do STJ e o perigo de dano demonstrado pelos prejuízos suportados pelo autor em razão da retenção indevida de valores e pelo risco de inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes. 7. O pagamento do numerário deve ser realizado mediante depósito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sem autorização para levantamento imediato, por se tratar de solução que melhor atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ao preservar o direito da adquirente à eventual restituição dos valores pagos, sem ocasionar prejuízo irreparável à agravante, em conformidade com o art. 300, § 3º, do CPC, sob pena de incidência de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias-multa. A suspensão dos efeitos do contrato deve observar igual prazo, sob pena de incidência da mesma penalidade. 8. Diante da análise exauriente do mérito do agravo de instrumento, restam prejudicados os embargos de declaração opostos contra a decisão que examinou o pedido de tutela antecipada recursal, em razão da cognição mais ampla exercida no julgamento do recurso principal. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Embargos de Declaração prejudicados. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Súmula nº 543/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 2403988 MT 2023/0224421-8, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2024; TJCE - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30132997720258060000, Relator(a): JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 19/12/2025; TJCE - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30066771620248060000, Relator(a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 21/05/2025; TJCE - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 06395186620248060000, Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 14/03/2025; TJCE - Agravo de Instrumento - 0638491-82.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS- PORT. 2075, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024; TJCE - Agravo de Instrumento: 0628615-74.2021.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 31/01/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2024. ACÓRDÃO:
à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento n
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