Abrindo a decisão
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STF · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A ADI 1.232/DF. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NO ART. 20 DA LEI 8.742/93. I - Suspensão de pagamento de benefício assistencial de um salário mínimo em decorrência de argumento de suposta cessação de requisito que, em processo judicial, foi afastado. II - ADI 1.232/DF restringiu-se à verificação da constitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, e não analisou a hipótese de incapacidade para o trabalho. III - O pedido formulado pelo reclamante não se enquadra em nenhuma das duas hipóteses permissivas inscritas no art. 102, I, l, da Constituição da República, seja para preservar a competência desta Suprema Corte, seja para garantir a autoridade de suas decisões. IV - Agravo regimental improvido.
Isso posto, nego provimento ao agravo regimental. 3 IT. PLENÁRIO voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Britto, Joaquim Barbosa e Eros Grau e, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 20.09.2007. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Menezes Direito. Vice-Procurador-Geral da República, Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos. 4 cara [Ea Secretário STF 102.002
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