Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Ante o exposto, reafirmo a jurisprudência da Corte de que a pretensão deduzida repousa apenas na esfera da legalidade, manifestando-me pela inexistência de questão constitucional e, por conseguinte, pela ausência de repercussão geral, fixando, por fim, a seguinte tese: Não possui repercussão geral, em virtude de sua natureza infraconstitucional, a discussão a respeito da fixação, à luz do § 1º do art. 22 da Lei nº 8.906/94, de honorários advocatícios de defensor dativo a partir da tabela de valores de Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil". Portanto, por ausência de repercussão geral sobre a matéria, os fundamentos do aresto atacado não são passíveis de revisão pela Suprema Corte, independentemente dos argumentos aventados pela parte. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 04 de abril de 2018. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Vice-Presidente
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Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
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