Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DIFERENÇA SALARIAL. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO TOCANTINS. PRAZO PRESCRICIONAL. REVISÃO DO TERMO A QUO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A decisão agravada, para apontar a inadmissibilidade do Recurso Especial, consignou (fl. 581): "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razoes recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia'". 2. A questão posta nos autos gira em torno do reconhecimento da prescrição para a execução individual lastreada em título coletivo. 3. Não é o caso de aplicação do entendimento da Súmula 284 do STF, em razão da suposta apresentação de argumentos dissociados com o que foi decidido, já que, nas razões do Recurso Especial, a parte se insurge contra o termo inicial do prazo prescricional fixado no acórdão recorrido, de modo a abordar, sob sua ótica, porque entende ser outro o marco inicial. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem, após analisar os elementos de prova dos autos, considerou não operado o prazo prescricional. Nesse sentido, destaca-se do acórdão recorrido (fl. 390, e-STJ): "Com efeito, entende-se que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos não se operou, tendo em vista que o termo inicial para execução do Acórdão é a data do trânsito em julgado perante este Tribunal de Justiça". 5. Assim, nesse quadro, o caso é de aplicação do entendimento da Súmula 7 do STJ, já que a modificação das conclusões adotadas pela Corte a quo, a respeito do prazo inicial para o cômputo da prescrição, demanda análise do acervo fático-probatório constante dos autos, inviável em Recurso Especial ante os óbices da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo Interno não provido.
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Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
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