Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PROCESSO CONEXO DE REVISÃO CONTRATUAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. LIMITAÇÃO DE JUROS. COISA JULGADA. DESCONSTITUIÇÃO DA MORA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. A ação de reintegração de posse fundada em contrato de arrendamento mercantil exige a demonstração de mora atual, líquida e exigível do arrendatário. Havendo processo conexo de revisão contratual, no qual se discutiu a legalidade dos encargos do mesmo contrato que embasa a pretensão possessória, configura-se prejudicialidade externa que condiciona o resultado da ação de reintegração. A sentença transitada em julgado que declara abusivos os juros contratuais em percentual superior a determinado limite opera efeitos ex tunc e desconstitui a mora fundada nos parâmetros contratuais originais. A coisa julgada material impede a rediscussão, em ação possessória, de questões relativas à taxa de juros já decididas definitivamente em processo revisional, ainda que o credor alegue que a taxa originalmente praticada era inferior ao limite judicialmente fixado. Desconstituída a mora pelos efeitos da decisão revisional, improcede a ação de reintegração de posse, sem prejuízo de o credor buscar a satisfação de seu crédito pelos meios processuais adequados. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.