Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE JURÍDICA. JUNTADA DE BORDERÔS DE DESCONTO DE TÍTULOS. DESNECESSIDADE. REVELIA. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS MATERIAIS. EMBARGOS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução ajuizados em face de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário, sob a alegação de ausência de título executivo válido e de documentos essenciais à apuração do débito. A sentença reconheceu a validade do título apresentado, sua regularidade formal e a presença dos requisitos legais de exequibilidade, negando a pretensão de extinção da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a Cédula de Crédito Bancário apresentada pelo credor preenche os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade; (ii) saber se a ausência dos borderôs compromete a força executiva do título; (iii) saber se a assinatura eletrônica constante do título é válida para fins de execução; e (iv) saber se a ausência de contestação aos embargos implica aplicação dos efeitos da revelia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Cédula de Crédito Bancário que fundamentação a ação de execução está em conformidade com a Lei nº 10.931/2004, possuindo todos os requisitos legais para ser considerada título executivo extrajudicial. 4. A ausência dos borderôs de descontos de títulos não compromete a certeza, liquidez e a exigibilidade do título, cuja força executiva advém da própria cédula acompanhada do demonstrativo do débito. 5. A assinatura eletrônica constante da cédula é válida, pois contém código de autenticação, garantindo-se a segurança e validade das assinaturas eletrônicas, bem como a identificação do signatário, não havendo prova de falsidade ou irregularidade. 6. A ausência de contestação aos embargos à execução não implica, por si só, a aplicação dos efeitos da revelia, sendo necessário que o embargante comprove os vícios no título por ele alegado. Além disso, por se tratar de matéria de direito, são inaplicáveis os efeitos da revelia para infirmar a executividade do título extrajudicial que preenche os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial, sendo desnecessária a apresentação de borderôs de descontos de títulos para sua exequibilidade." "2. A assinatura eletrônica com código de autenticação em Cédula de Crédito Bancário é juridicamente válida." "3. A ausência de contestação aos embargos não implica, por si só, a procedência das alegações do embargante, sendo necessário demonstrar vício na formação do título." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 344, 798, I, "b", 917, §§ 3º e 4º, e 85, §§ 2º e 11; Lei nº 10.931/2004, arts. 28 e 29. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 576, REsp 1.677.161/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 07/11/2017; TJGO, AC 5357075-58.2017.8.09.0051, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, j. 07/08/2025; TJGO, AI 5478559-82.2025.8.09.0011, Rel. Des. Péricles Di Montezuma, j. 23/07/2025; TJGO, AC 5020219-26.2025.8.09.0137, Rel. Des. William Costa Mello, j. 12/06/2025.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em Conhecer e desprover a apelação cível
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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