Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-SAÚDE. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-saúde, sob o fundamento de que a doença da parte autora não se encontra no rol taxativo da lei e o laudo pericial não constatou nexo de causalidade entre a doença e o trabalho.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos necessários para a concessão do auxílio-saúde, considerando a alegação de incapacidade laboral decorrente de doença.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O auxílio-saúde é devido ao funcionário licenciado por motivo de acidente em serviço, doença profissional ou moléstia grave, especificada em lei.3.1 A Lei Complementar estadual nº 77/10 elenca as doenças consideradas graves para fins de auxílio-saúde, e a moléstia da parte autora não se enquadra nesse rol.3.2 O Laudo Médico Pericial não comprovou a incapacidade laborativa completa da requerente, nem o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:4.1 A concessão do auxílio-saúde depende da comprovação da incapacidade laboral e do enquadramento da doença no rol taxativo da legislação estadual.4.2 A ausência de nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, bem como a inexistência de incapacidade laborativa completa, inviabilizam a concessão do benefício.Dispositivos relevantes citados: Lei estadual nº 10.460/88, art. 168; Lei Complementar estadual nº 77/10, art. 45.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.SENTENÇA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LA, tudo nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 5149036.17.2021.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Apelante: DANIELLE BARBOSA ALMEIDA Apelado: ESTADO DE GOIÁS Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
Recurso conhecido e desprovido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.