Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em razão de descontos mensais, sob a rubrica de contribuição sindical, em benefício previdenciário do autor. O juízo de origem considerou suficiente a apresentação de proposta de adesão e autorização de desconto assinadas, entendendo comprovada a relação jurídica entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a autenticidade da assinatura constante nos documentos apresentados pelo réu poderia ser reconhecida sem a realização de perícia grafotécnica e se a ausência dessa prova acarreta nulidade processual por cerceamento de defesa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A controvérsia central reside na validade da assinatura aposta nos documentos apresentados pelo réu.4. A ausência de perícia grafotécnica impossibilitou a verificação da autenticidade da assinatura, elemento essencial para a solução do litígio.5. Verificada a necessidade de prova técnica, a improcedência dos pedidos iniciais sem a devida instrução probatória configura error in procedendo, impondo a cassação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso prejudicado. Sentença cassada de ofício, com determinação de retorno dos autos à origem para a produção da prova pericial necessária. Tese de julgamento: "1. A controvérsia acerca da autenticidade de assinatura em documentos que autorizam descontos previdenciários exige a realização de perícia grafotécnica. 2. A ausência de produção dessa prova, quando requerida, configura cerceamento de defesa e enseja a cassação da sentença por error in procedendo."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 373, II, e 487, I.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5594401-26.2021.8.09.0149, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, j. 01.07.2024, DJe 01.07.2024. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de [email protected]ª Câmara CívelAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5114169-75.2025.8.09.0174COMARCA DE SENADOR CANEDOAPELANTE: APARECIDO DE SOUZAAPELADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL – SINDNAPIRELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA
Recurso prejudicado. Sentença cassada de ofício, com determinação de retorno dos autos à origem para a produção da prova pericial necessária.
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.