Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICIALIDADE POR PERDA DE OBJETO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado, por perda superveniente de objeto, Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitara preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual suscitadas pela instituição financeira agravante, ante a prolação de sentença de mérito na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se a superveniência de sentença de mérito no feito originário acarreta a perda do objeto de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo Interno não comporta provimento quando o insurgente não apresenta fatos ou argumentos novos aptos a modificar os fundamentos da decisão monocrática hostilizada, nos termos do art. 1.021 do CPC. 4. A prolação superveniente de sentença de mérito na origem absorve funcionalmente o conteúdo de decisão interlocutória anterior, independentemente do trânsito em julgado, ante a correspondência entre as matérias apreciadas, esvaziando o interesse recursal no reexame autônomo desta. Precedentes do STJ. 5. A ausência de trânsito em julgado da sentença não enseja preclusão quanto às preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência suscitadas pelo agravante, vez que tais matérias podem ser devolvidas ao Tribunal por meio de preliminar de apelação ou contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. 6. A invocação dos princípios da segurança jurídica, isonomia e duração razoável do processo não infirma, por si só, o reconhecimento de prejudicialidade recursal decorrente da cessação da causa determinante do recurso. 7. Não apresentados fatos ou argumentos novos aptos a infirmar a convicção inicial adotada por esta Relatoria, a manutenção da decisão monocrática fustigada é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. “1. A prolação de sentença de mérito no feito originário acarreta a perda superveniente do objeto de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória anterior, independentemente do trânsito em julgado da sentença, na medida da correspondência entre as matérias apreciadas. 2. A ausência de trânsito em julgado da sentença superveniente não enseja preclusão quanto às preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência, pois estas podem ser devolvidas ao Tribunal em preliminar de Apelação ou contrarrazões.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, inc. III, 1.009, § 1º, e 1.021; RITJGO, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª Turma, REsp 1.971.910/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 15/02/2022, DJe de 23/02/2022; TJGO, 11ª Câm. Cível, AI 5911219-41.2025.8.09.0051, rel. Des. Breno Caiado, j. em 04/03/2026; TJGO, 8ª Câm. Cível, AI 5227276-10.2026.8.09.0127, rel. Des.ª Juliana Pereira Diniz Prudente, j. em 31/03/2026; TJGO, 7ª Câm. Cível, AI 5422840-67.2024.8.09.0006, rel. Desª. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, j. em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024; TJGO, 6ª Câm. Cível, AC 5158985-31.2022.8.09.0051, rel. Des. Péricles Di Montezuma Castro Moura, j. em 31/08/2023, DJe de 31/08/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 9ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5154588-84.2026.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: ANTÔNIO CARLOS MENDONÇA RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete do Desembargador Eliseu José Taveira Vieira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.